O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (1º), invalidar um trecho da reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) que havia reduzido pela metade o prazo de prescrição para punição de atos de improbidade praticados contra a administração pública.
Por maioria de votos, os ministros consideraram inconstitucional a mudança que reduzia de oito para quatro anos o prazo da chamada prescrição intercorrente — mecanismo que pode extinguir um processo quando ele permanece sem decisão definitiva dentro do período estabelecido em lei.
Na prática, a decisão mantém o prazo de oito anos para a prescrição intercorrente, evitando que milhares de ações de improbidade sejam encerradas antes do julgamento definitivo apenas em razão da demora na tramitação dos processos.
A redução do prazo havia sido introduzida pela Lei nº 14.230, de 2021, que promoveu uma ampla reforma na Lei de Improbidade Administrativa, alterando critérios para responsabilização de agentes públicos, regras processuais e prazos prescricionais.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, não é razoável que o legislador reduza pela metade o prazo prescricional diante da realidade do Judiciário brasileiro.
“Em média, até a sentença de primeiro grau, nós temos cinco anos e dez meses, ou seja, quase todas as ações de improbidade estariam prescritas”, afirmou o ministro durante o julgamento.
Segundo Moraes, a diminuição do prazo comprometeria a efetividade da Lei de Improbidade Administrativa e poderia impedir a responsabilização de agentes públicos por atos lesivos ao patrimônio público, ao interesse coletivo e aos princípios da administração pública.
Reforma da lei continua válida em outros pontos
Apesar de derrubar a redução do prazo prescricional, o STF manteve outros dispositivos introduzidos pela reforma de 2021.
No mês passado, por unanimidade, a Corte confirmou a constitucionalidade da exigência de dolo para caracterização dos atos de improbidade administrativa. Com esse entendimento, somente podem ser responsabilizados os agentes públicos que atuem com intenção consciente de praticar o ato ilícito.
A modalidade culposa — quando o dano decorre de negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção — deixou de ser admitida para fins de improbidade administrativa, conforme estabelecido pela reforma da lei.
Assim, o Supremo consolida seu entendimento sobre a nova Lei de Improbidade Administrativa: preserva a exigência de dolo para a responsabilização dos agentes públicos, mas impede que a redução do prazo prescricional inviabilize o julgamento de ações que buscam proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa.





