24 de Julho de 2020

Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta sexta-feira (24/7)

INSTRUÇÃO Nº 503, DE 21 DE JULHO DE 2020O

DIRETOR-GERAL, DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB , e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, publicado no DODF, em 19 de março de 2007, considerando o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), inclusive já declarada como tal pela OMS – Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação; considerando que, o Ministério da Saúde declarou emergência na saúde pública em esfera e importância nacional; considerando os Decretos do Governo do Distrito Federal face às medidas de contingência relativas à prevenção do contágio pelo COVID-19, conforme Decretos Distritais que regulamentam a matéria, em especial o Decreto nº 40.817/2020, que estabelecem dentre outros, os procedimentos para o funcionamento da economia e o controle da pandemia no âmbito do Distrito Federal; considerando que o retorno das atividades no DETRAN/DF foi estabelecido de forma gradativa e controlada sem intercorrências de aglomerações; considerando o art. 20 da Instrução DETRAN/DF nº 43/2020, resolve: Art. 1º Autorizar o retorno das aulas práticas de direção, no âmbito do Distrito Federal, a partir de 03/08/2020.

Art. 2º Estabelecer os critérios a serem adotados pelos Centros de Formação de Condutores – CFC’s, com o objetivo de evitar a disseminação do COVID-19, bem como garantir a presteza, a qualidade e a segurança na formação dos futuros condutores do Distrito Federal, devendo os CFC’s observarem os seguintes procedimentos:

I- Limitar a permanência no estabelecimento de 1 (um) usuário para cada raio de 2 (dois) metros quadrados de área de atendimento;II- Não permitir a aglomeração de pessoas nas suas dependências, principalmente nos ambientes fechados, orientando que se mantenha a distância mínima de 2 (dois) metros (raio de 2 metros), entre trabalhadores e entre usuários. Se os trabalhadores e usuários estiverem devidamente paramentados a distância poderá ser de 1 (um) metro (raio de 1 metro);III- Adotar para trabalhos administrativos e outros, quando possível, sistema de trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores e usuários;IV- Manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janela e portas abertas, caso seja possível, bem como intensificar a limpeza de seus ambientes e disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos trabalhadores e dos alunos, bem como sabonete líquido e papel toalha em seus sanitários.Art. 2º Recomendar o cumprimento das orientações internacionais sobre a contenção da pandemia do COVID-19, bem como as feitas pela Organização Mundial da Saúde, visando à proteção dos instrutores e alunos durante a realização das aulas práticas de direção veicular.I- O CFC deverá atender mediante agendamento e validação biométrica de instrutores e alunos, podendo ministrar duas horas aula para o aluno por veículo, desde que não ultrapasse o limite de 4 alunos em sua jornada diária de trabalho;II- Nas aulas práticas, antes do início das atividades, tanto o instrutor quanto o aluno devem ser orientados a higienizarem suas mãos com álcool em gel a 70%, bem como a utilizarem máscaras de proteção facial durante todo o período das aulas;III- O álcool em gel a 70% deverá estar disponível também no interior de cada veículo;IV- Durante a aula prática as janelas do veículo deverão permanecer abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação de ar;V- Após cada aula prática, o interior do veículo deverá ser limpo com água e sabão ou desinfetado com álcool a 70% (principalmente volante, marcha, freio de mão, retrovisores, cinto de segurança, ajustes de bancos e painéis), bem como as maçanetas da parte externa do mesmo;Art. 3º O CFC deverá adotar os mesmos procedimentos contidos art. 2º, quando da aplicação de aulas práticas para candidatos inscritos na Categoria “A” (duas rodas), observando as prerrogativas de higienização e de segurança para evitar a disseminação do COVID-19.Art. 4º As aulas práticas de formação de condutores ou adição da Categoria “A” deverão adotar os seguintes procedimentos:I- As aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;II- Ficam autorizadas a realização de aulas práticas na Categoria “A” apenas aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo vedado o seu compartilhamento;III- Ficam autorizada apenas a presença de 06 (seis) candidatos por turno de trabalho e seus instrutores no local das aulas;IV- Fica vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no local de aula, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando o seu horário de aula;V- Deverá ser feita a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo manoplas de aceleração, manetes de embreagem e freio dianteiro, espelhos retrovisores, assento, tanque de combustível e equipamento de coleta biométrica.Parágrafo único. As aulas práticas para a Categoria “A”, somente serão liberadas após implantação do sistema de monitoramento.Art. 6º Os exames práticos, no âmbito do Distrito Federal, ocorrerão a partir de 01/09/2020, de acordo com cronograma pré-estabelecido e divulgado pela Gerência de habilitação – GERHAB, salvo nova orientação do Governo do Distrito Federal em sentido contrário.

Art. 7º As regras e procedimentos para execução das bancas práticas serão definidas pela GERHAB e devidamente divulgadas em meio oficial de comunicação.Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA