28 de Janeiro de 2020

Agência Brasília e Saúde & Direitos Sociais


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Portaria amplia essa atuação para todos os níveis de atenção na Secretaria de Saúde

Enfermeiros da rede pública de saúde do Distrito Federal poderão prescrever medicamentos e solicitar exames, em todos os níveis de assistência, desde que previstos nos protocolos, guias, notas técnicas ou manuais adotados pela pasta, segundo portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal desta terça-feira (28). Até então, isso só era feito na atenção primária em saúde.

“Com a portaria, os enfermeiros poderão cumprir o que já está previsto na lei de exercício da profissão, agora, estendendo para os níveis secundário e terciário”, explica o diretor de Enfermagem da Secretaria de Saúde, Saulo Jacinto da Silva Júnior.

De acordo com a Portaria nº 33, “a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames deverão ser, rigorosamente, seguidos e não compete ao enfermeiro alterar etapas na conduta terapêutica previstas nos protocolos, guias, notas técnicas ou manuais adotados pela Secretaria de Saúde”.

Diversas áreas de atendimento já contam com protocolos, como o de assistência obstétrica, o de pacientes portadores de hanseníase do DF e o de acesso à demanda espontânea na atenção primária. “A intenção é agilizar o atendimento, pois com protocolos, guias, notas técnicas e manuais prontos, o enfermeiro poderá fazer as prescrições”, explica Saulo.

Protocolos


Na falta de protocolos vigentes, ainda não elaborados pela área técnica responsável na Secretaria de Saúde, serão adotados os protocolos do Ministério da Saúde.

Também de acordo com a portaria publicada nesta terça-feira, a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames, em todos os níveis de assistência, deverão ser realizadas em formulário padronizado da Secretaria de Saúde, de acordo com sua especificação, identificado com matrícula do prescritor, número da inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, nome completo do profissional e respectiva assinatura. O direito conferido ao enfermeiro não impede que o médico possa também fazer as prescrições subsequentes.

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

PORTARIA Nº 33, DE 23 DE JANEIRO DE 2020O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuiçõesque lhe conferem o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 23.212, de 6 desetembro de 2002, e o artigo 509, inciso IX do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovadopelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembrode 2018; Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentaçãodo exercício da enfermagem e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 dejunho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre aregulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências; Considerando a ResoluçãoCOFEN nº 195/1997, que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares peloenfermeiro, em conformidade com os programas do Ministério da Saúde; Considerando a ResoluçãoCOFEN nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, resolve:Art. 1º Normatizar a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames, em todos os níveis deassistência, pelo enfermeiro, como profissional integrante da equipe de saúde, conforme protocolos,guias, notas técnicas ou manuais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).Art. 2º Fica o enfermeiro, no exercício das suas atribuições normativas definidas, autorizado aprescrever medicamentos, bem como solicitar exames, em todos os níveis de assistência, desde queprevistos nos protocolos, guias, notas técnicas ou manuais adotados pela SE S / D F.§ 1º A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames deverá ser realizada obrigatoriamenteno contexto da consulta de enfermagem/avaliação de enfermagem.§ 2º A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames deverão ser rigorosamente seguidos enão compete ao enfermeiro alterar etapas na conduta terapêutica previstas nos protocolos, guias, notastécnicas ou manuais adotados pela SES/DF.§ 3º O direito conferido ao enfermeiro não constituirá óbice a que o médico possa também fazer asprescrições subsequentes.§ 4º Os protocolos, guias, notas técnicas e manuais deverão ser elaborados e atualizados pelas áreastécnicas da SES/DF.§ 5º Na falta de protocolos vigentes, ainda não elaborados pela área técnica responsável na SES/DF,serão adotados os protocolos do Ministério da Saúde.§ 6º Todos os protocolos, guias e notas técnicas adotados pela Secretaria de Estado da Saúde do DFdeverão ser publicizados no sítio eletrônico da SES/DF. rt. 3º A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames, em todos os níveis de assistência,deverão ser realizadas em formulário padronizado da SES/DF, de acordo com sua especificação,identificado com matrícula do prescritor, número da inscrição no Conselho Regional de Enfermagem(COREN-DF), nome completo do profissional e respectiva assinatura.Art. 4º A elaboração das propostas de protocolos, guias, notas técnicas e manuais que envolvem aatuação dos enfermeiros e técnicos/auxiliares de enfermagem da SES/DF deverão contar com aparticipação obrigatória de representante da Diretoria de Enfermagem e/ou de suas gerências eposteriormente aprovados pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde – SAIS.Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

OSNEI OKUMOTO