O ex-deputado Lúcio Vieira Lima, o ex-ministro Geddel, e a mãe Marluce Vieira

MARLUCE QUADROS VIEIRA LIMA, mãe de do ex-ministro Geddel Vieira Lima e do ex-deputado federal Lúcio Vieira Lima foi acusada pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa no caso das malas de dinheiro em apartamento em Salvador.

A decisão do juiz Vallisney Oliveira, da 10ª Vara Federal de Brasília, foi publicada no fim do mês passado e divulgada nesta quarta-feira (3/2). A defesa de Marluce Vieira Lima recorreu da sentença.

Número: 1027801-58.2018.4.01.3400

Classe: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO  Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF  Última distribuição : 13/12/2018  Valor da causa: R$ 0,00  Processo referência: 10264193020184013400  Assuntos:  \“Lavagem\” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção, \”Lavagem\” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção  Objeto do processo: 10VF/SJDF: ZONA 04  

… Ante o exposto, CONDENO a ré MARLUCE QUADROS VIEIRA LIMA  nas penas dos delitos previstos no artigo 1 ° caput da Lei n. 9.613/98 e no artigo 288 do Código Penal. A sanção para cada crime do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”) é de 3(três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. A sanção para o crime de associação criminosa do art. art. 288 (“associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”) é de reclusão de 1(um) a 3 (três) anos”. Atento a esses parâmetros legais, passo à primeira fase da dosimetria das penas (circunstâncias judiciais), que serve para os três delitos acima citados :    1ª) a   censurabilidade da conduta da acusada é mais elevada do que o normal, considerando tratar-se de pessoa de condição social e financeira privilegiada,com família estruturada, importante socialmente e abastada, sendo-lhe, total e facilmente,exigível conduta diversa. Ademais, teve papel de destaque na lavagem do dinheiro, e coma força a moral e familiar de uma genitora, quando poderia muito bem ter tido conduta diversa na posição ética de matriarca, evitando que os filhos continuassem na prática ilícita de corrupção e lavagem de dinheiro e em associação criminosa. 2ª) As circunstâncias do delito também são intensas, uma vez que, utilizando-se da qualidade de ser uma senhora idosa, usou durante longo período o seu próprio larpara esconder e gerir elevada quantia em dinheiro e atuou, pelo menos desde 2011 até2017, como principal agente e gerente dos filhos (agentes públicos muito conhecidos e reconhecidos) na formalização dos negócios, a fim de não levantar suspeitas dos delitos.Além disso, os valores apreendidos envolvidos são altíssimos, tais como mais de 6milhões nos empreendimentos firmados e mais de 5o milhões de reais que foram apreendidos. Considerando essas circunstâncias desfavoráveis em confronto com as demais que reputo favoráveis, passo à análise específica da sua aplicabilidade: 1) Fixo a pena base, relativamente ao crime de lavagem de dinheiro denominado nos autos como a “grande lavagem” art. 1º, caput  , da Lei 9.613/18, em 5(cinco) anos de reclusão; diminuo 1 ano, pelo fato de ser a acusada maior de 70 anos(art. 65, I, do Código Penal). A pena definitiva fica estabelecida em 4 anos de reclusão. 2) No que se refere aos sete delitos (investimentos COSBALT) do art. 1º da Lei nº 9.613/98, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 3 (três) anos e oito meses de reclusão para cada um dos delitos; diminuo oito meses, pelo fato de ser a ré maior de 70 anos (art. 65, I, do Código Penal); a pena(definitiva) resultante é de 3 (três) anos de reclusão (para cada delito). No presente tópico, reconheço a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal (entre 1/6 a 2/3), razão pela qual aumento a pena (definitiva) para 5 (cinco anos) de reclusão. Isso porque foram muitos (sete) os delitos de lavagem de dinheiro da mesma espécie e nas mesmas circunstâncias a que alude o artigo supramencionado. Em face do reconhecimento da continuidade delitiva e para evitar bis in idem  , não incide a outra causa especial de aumento de pena prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

Assim, torno definitiva, no que toca a sete lavagens, a pena de 5 (cinco anos). 3) Em face do delito do art. 288 do Código Penal (associação criminosa), fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão, ou seja, no mínimo legal, já considerando a atenuante da idade da ré (superior a 70 anos – artigo 65, I, do Código Penal). Fixo acima pena definitiva para esse delito em 1 (um) ano de reclusão. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, a quantidade de pena a ser cumprida por MARLUCE QUADROS VIEIRA LIMA  fica estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão , em regime inicialmente fechado. Considerando a idade avançada e o estado de saúde precário comprovado nos autos, reconheço à sentenciada o direito a que alude o art. 318, I e II, do CPP, razão pela qual faculto/autorizo ao Juízo de Execução Penal, em nome da efetividade e da fungibilidade, resolver sobre o cumprimento da pena em regime domiciliar ou outro meio mais adequado, diante das condições que se configurarão ao tempo da audiência admonitória. Quanto à multa referente ao delito denominado grande lavagem /art. 1º, caput  , da Lei 9.613/98, fixo em trinta dias-multa, em que cada dia multa equivale a quatro salários mínimos em setembro de 2017. Fixo a multa relacionada com a condenação pelo art. 1º da Lei n. 9.613/98 c/c art. 71 do Código Penal, em quarenta dias-multa, equivalente cada dia-multa a quatro salários mínimos em setembro de 2017. Decreto, em favor da União, a perda do produto comprovado dos crimes e dos bens apreendidos da sentenciada. À Secretaria da Vara para as providências cartorárias de estilo. Intimem-se. 

Brasília/DF, 24 de janeiro de 2021. 

VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA 

JUIZ FEDERAL