Servidores públicos assinam Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta – descumprimento de dever funcional

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A divulgação recente de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, referentes aos Processos nº 00080-00009017/2024-10, nº 00080-00249140/2022-18 e nº 00080-00249140/2022-18, evidencia uma preocupante tendência de descumprimento de deveres funcionais por agentes públicos do Distrito Federal.

CASO SÍLVIA MARIA TARALESKOF MORAES (Processo nº 00080-00009017/2024-10):

  • Agente Público: Sílvia Maria Taraleskof Moraes, matrícula 45.494-X.
  • Descrição do Fato: Descumprimento de dever funcional (artigo 190, incisos I e X, da Lei Complementar nº 840/2011).

CASO JULIANA BARBOSA PEREIRA (Processo nº 00080-00249140/2022-18):

  • Agente Público: Juliana Barbosa Pereira, matrícula 223.710-5.
  • Descrição do Fato: Descumprimento de dever funcional (artigo 190, inciso I, e art. 191, inciso IV, ambos da Lei Complementar nº 840/2011).

CASO OSWALDO FERREIRA DE PAULA JÚNIOR (Processo nº 00080-00249140/2022-18):

  • Agente Público: Oswaldo Ferreira de Paula Júnior, matrícula 215.276-2.
  • Descrição do Fato: Descumprimento de dever funcional (artigo 190, inciso I, e art. 191, inciso IV, ambos da Lei Complementar nº 840/2011).

O artigo 190, inciso I, da Lei Complementar nº 840/2011, dispõe que constitui infração disciplinar leve, punível com advertência, a prática de ato incompatível com o decoro da função pública.

Já o artigo 191, inciso IV, da mesma lei, dispõe que constitui infração disciplinar média, punível com suspensão de até 90 (noventa) dias, a prática de ato que atente contra a moralidade administrativa.

Assim, a cumulação dos dois dispositivos legais significa que, se um servidor público do Distrito Federal praticar um ato incompatível com o decoro da função pública ou que atente contra a moralidade administrativa, ele poderá ser punido com advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias.

O professor de direito da universidade de Brasília (UnB), Antônio de Moura,   reforçou a importância dos servidores se atentarem para seus deveres legais para com a administração pública.

“Diante desses casos, instamos todos os profissionais da administração pública a uma profunda reflexão sobre a ética e a responsabilidade em suas práticas diárias. A mesma busca o comprometimento de cada um com os mais altos padrões éticos, assegurando a integridade e competência na prestação de seus serviços” reforçou Moura.

A seguir, serão apresentados alguns exemplos de atos que podem ser considerados incompatíveis com o decoro da função pública, conforme o artigo 190, inciso I, da Lei Complementar nº 840/2011:

  • Uso de linguagem inadequada ou ofensiva;
  • Atitude desrespeitosa com o público;
  • Atividade política ou partidária no exercício da função pública;
  • Apresentação pessoal desleixada;
  • Consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho.

Já alguns exemplos de atos que podem ser considerados atentatórios à moralidade administrativa, conforme o artigo 191, inciso IV, da Lei Complementar nº 840/2011, são:

  • Favorecimento de parentes ou amigos em processos administrativos;
  • Aceitação de propina ou vantagem indevida;
  • Prática de atos de corrupção ou concussão;
  • Desvio de recursos públicos;
  • Violação de sigilo funcional.