REDAÇÃO – S&DS

Brasília – 06 de Outubro de 2020

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deferiu o pedido liminar feito pelo Governador do DF e suspendeu a vigência da Lei Distrital 6.586/2020, que estabeleceu a criação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário (SAMUVet) para resgate e socorro de animais no DF.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da lei, sob o argumento de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma foi proposta por parlamentar e dispõe sobre estrutura, funcionamento e atribuições no âmbito da Administração, que resultam em realocação de recursos e contratação de pessoal. Também argumentou a presença de vício material, devido ao desrespeito ao princípio da separação de Poderes, bem como violação das funções inerentes ao cargo de Governador.

O governador Ibaneis Rocha (MDB) já havia falado que todas as vidas importam, mas neste momento de pandemia, a ordem é priorizar vidas humanas que cuidam de vidas animais.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal posicionou-se em defesa da legalidade na norma e consequente indeferimento da medida cautelar, pela ausência dos requisitos necessários para sua concessão. A Procuradoria do DF e o MPDFT manifestaram-se pela suspensão liminar da vigência da lei.

Os desembargadores explicaram que a lei deve ser suspensa, pois a criação do serviço de SAMUvet tem impacto sobre o funcionamento das Secretarias de Estado do Distrito Federal e gera novas despesas, logo não resta dúvidas que se trata de matéria de iniciativa privativa do Governador.

O colegiado também ressaltou que, no atual momento de pandemia, o serviço implicaria em realocação de recursos que poderiam afetar os usuários da rede de saúde pública do DF. “(…) o fato de o SAMUVet se vincular ao Sistema Único de Saúde, sendo que os recursos a ele vinculados estão sendo justificadamente priorizados para o controle de uma pandemia, exigiria a eventual realocação de recursos financeiros para a prestação do novo serviço criado pela lei impugnada, com risco de dano à saúde dos usuários do sistema de saúde do Distrito Federal”.

PJe2: 0715560-71.2020.8.07.0000

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