27 de Julho de 2019

Luiz Estevão de Oliveira Neto

Por qué no te callas, Luiz?

Tenho mais de U$ 12 bilhões de patrimônio” Luiz Estevão de Oliveira Neto.

…R$ 34 milhões equivalem a apenas 1% do meu patrimônio”, Luiz Estevão de Oliveira Neto

A juíza titular da Vara de Execuções Penais do DF indeferiu pedido do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, para pagar em 120 parcelas (10 anos) a multa penal que lhe foi aplicada no valor de R$ 8 milhões, 256 mil, 598 reais e 64 centavos. Diante disso, o sentenciado será intimado a realizar o pagamento no valor integral, em parcela única.

O Ministério Público do DF se manifestou contrário ao parcelamento da dívida requerido, argumentando ser de conhecimento notório o vasto patrimônio do sentenciado e pleiteando a constrição de bens do apenado, suficientes ao pagamento do valor devido.

A Defesa de Luiz Estevão, por sua vez, afirmou que os bens do sentenciado estão bloqueados em virtude de decisões da 12a. Vara Federal de São Paulo e da 17a. Vara Federal de Brasília, e por isso o ex-senador não disporia de patrimônio líquido suficiente para pagar a dívida de maneira integral. Assim, ofereceu como garantia ao parcelamento da multa 7 imóveis situados no Setor Hospitalar Local Norte, que, apesar de também bloqueados, sustenta estarem avaliados em 48 milhões de reais.

Ao negar o pedido, a juíza registrou trechos de declarações prestadas pelo sentenciado a um veículo da imprensa, em 2011, quando afirmou: “Tenho mais de U$ 12 bilhões de patrimônio”; e mais recentemente, em 2017, a outro veículo de comunicação, quando disse categoricamente que R$ 34 milhões equivaleriam a 1% do seu patrimônio.

A julgadora lembrou também que o sentenciado já teria pago R$ 350 milhões dos 450 milhões acordados judicialmente em 2012 para fins de restituição parcial ao erário dos valores desviados na construção do TRT-SP, “o que mais uma vez demonstra que ele possui capacidade econômica mais que suficiente para pagar integralmente o valor da multa processual relacionada ao presente processo”. Note-se, destaca a juíza, que ele aceitou pagar 80 milhões de reais à vista e o restante em parcelas mensais e iguais de cerca de 4 milhões, “quando já possuía bens indisponíveis por determinação judicial, tanto em desfavor da pessoa jurídica , quanto da pessoa física”.

Por fim, a magistrada destacou manifestação ministerial onde consta que o penitente descumpriu o acordo relativo ao parcelamento da restituição devida quanto ao TRT, tendo seus advogados buscado adesão ao programa de Recuperação Fiscal (Refis), “a fim de que os valores devidos fossem cobrados com abatimentos e largos prazos para pagamento, frustrando a finalidade de reparação de danos aos cofres públicos” – manobra também vislumbrada no processo em questão.

Caberá agora ao MPDFT, na qualidade de exequente, indicar os bens do apenado passíveis de constrição judicial até o montante da dívida.

Cabe recurso.

PJe (SEEU): 0004054-36.2016.8.07.0015

Site: Saúde & Direitos Sociais com informação do TJDFT