Na sessão do TJDFT de 19/03 foi acatado o pedido de liminar do MPDFT e suspensa a Lei distrital n° 6.228/2018, que previa a interrupção do prazo de validade dos concursos públicos locais quando houvesse impedimento legal para a nomeação dos candidatos aprovados. Em ação ajuizada também em dezembro de 2018, o MPDFT indicou que a norma contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF, além dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e do interesse público, ao desconsiderar regra constitucional expressa que determina o prazo máximo e improrrogável de quatro anos para validade de concursos públicos.  

Selma Sauerbronn lembrou, ainda, que o Distrito Federal está próximo de ultrapassar novamente os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impediria novas nomeações e criaria expectativa infundada de convocação em milhares de candidatos aprovados. “A lei em questão sequer fixou um limite temporal máximo para a suspensão do prazo de validade desses concursos, que poderia, assim, se estender por décadas”, destacou.

Sem ter conhecimento da coisa julgada pelo TJDFT no dia 19/03, a Câmara Legislativa do Distrito Federal estava com a pauta da “Ordem do Dia” que versava sobre o tema em questão.