https://www.uber.com/pt/Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 1º Juizado Criminal de Brasília que indeferiu pedido de Habeas Corpus coletivo preventivo, impetrado pelo Diretório Central dos Estudantes do UniCeub, em favor dos motoristas particulares vinculados à empresa Uber, no DF.

No pedido, o Diretório Central dos Estudantes do UniCeub sustenta que os delegados da 1ª, 5ª e 10ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal e dos auditores da Secretaria de Mobilidade – SEMOB teriam enquadrado a atividade exercida pelos motoristas da Uber como contravenção penal de exercício ilegal de profissão ou atividade, tipificada no art. 47 da Lei das Contravenções Penais. O Diretório insurge-se contra o que considera uma tentativa de criminalizar a atividade desenvolvida, alegando não encontrar respaldo no Direito Penal Brasileiro, já que considera não se tratar de profissão regulamentada. Diante disso, pede liminar para impedir, até o julgamento do mérito, a ocorrência de qualquer consequência de índole penal ou processual penal contra os motoristas da Uber sob o pretexto da prática da contravenção acima referida, evitando que sejam abordados e encaminhados para delegacias de polícia, ou, ainda, que seja lavrado em seu desfavor termo circunstanciado de ocorrência.

Em análise prévia do caso, a juíza explica que o impetrante – Diretório Central dos Estudantes do UniCeub – é entidade estranha ao âmbito de atuação do universo dos Pacientes, esbarrando na falta de previsão legal. Isso porque, à semelhança do que ocorre no Mandado de Segurança Coletivo, exige-se que o pleito do impetrante trate de benefício postulado em favor de membros ou filiados, aferindo-se, assim, a representatividade adequada.

Além disso, a magistrada ensina que seria inviável a expedição de um salvo-conduto generalizado, sem a qualificação de seu detentor, visto que “a individualização dos vários pacientes é imprescindível, não bastando a qualificação dos supostos coagidos como um grupo determinável de sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato”.

Por tais fundamentos, a petição inicial restou indeferida.

Processo: 2015.01.1.088759-3