O Tribunal de Contas do Distrito Federal confirmou o entendimento de que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal podem realizar a cobrança retroativa da contribuição para a pensão militar incidente sobre a gratificação de representação pelo exercício de função militar, relativamente ao período anterior a 17 de março de 2020. A decisão foi tomada ao julgar improcedente uma denúncia que questionava esse entendimento, já consolidado pela Corte em consulta respondida em 2025.
Segundo o Tribunal, a cobrança encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas Repetitivos nº 531 e nº 1009, devendo a Administração Militar observar os prazos legais de decadência e realizar análise individualizada de cada caso antes da constituição dos créditos. O entendimento alcança tanto o CBMDF quanto a PMDF.
Com a decisão, o TCDF determinou o levantamento do sigilo do processo, deu ciência do entendimento às corporações militares, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e autorizou o arquivamento do processo. Na prática, a Corte não criou uma nova obrigação, mas reafirmou que a cobrança retroativa é juridicamente possível, desde que observados os requisitos legais e a análise individual de cada situação.




