O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente que ficou 65 dias internada e recebeu alta sem realizar o procedimento cirúrgico necessário para a recuperação. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.   

A autora narra que, após ser vítima de atropelamento em fevereiro de 2018, foi encaminhada para o Hospital Regional de Santa Maria, onde foi constatado que sofreu fraturas no braço, joelho e perna esquerdos. Ela conta que a cirurgia necessária para a recuperação foi desmarcada por fatos impeditivos da administração do hospital, sendo que recebeu alta sem realizar o procedimento. Por conta disso, ficou com sequelas permanentes. Logo, pede indenização por danos morais.  

Em sua defesa, o Distrito Federal assevera que não houve comportamento desidioso ou negligente por parte da equipe médica que prestou o atendimento à autora, o que afasta a responsabilidade estatal. Defende ainda que o tratamento foi adequado. Requer a improcedência do pedido. No entanto, ao julgar, o magistrado destacou que o laudo pericial mostrou que o tratamento oferecido à paciente foi inadequado.

Além disso, segundo o julgador, ficou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos ao direito de personalidade da autora, o que revela “patente negligência por parte da equipe médica do sistema público de saúde distrital”. “O serviço médico deficiente ofertado pelo réu ocasionou limitações de estabilidade e alterações das atividades diárias da paciente, comprovadas nestes autos”, ressaltou,

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0709706-76.2019.8.07.0018 

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