Os policiais militares Alexandre Antônio de Oliveira Correa e Alexandre Henrique Garcia Vianna foram condenados por improbidade administrativa na contratação da empresa RR Guilherme Automóveis, em 2014, para realização de serviços de manutenção em viaturas da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou os réus ao pagamento de multa no valor de 30 vezes a remuneração de cada um na época dos fatos. Os PMs terão, ainda, os direitos políticos suspensos por três anos e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por igual período.

De acordo com o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, autor da ação, no contrato de prestação de serviços firmado entre o DF e a empresa contratada, o primeiro réu teria figurado como signatário do contrato e o segundo como subscritor do parecer jurídico que fundamentou a sua celebração. O objeto do contrato era a prestação de serviços de manutenção automotiva corretiva, preventiva e de recuperação, inclusive em caso de sinistro, para 378 viaturas policiais.

Ainda segundo o MPDFT, o valor negociado no pregão eletrônico foi de R$ 3.580 milhões, mas o valor efetivamente firmado no contrato foi de R$ 5.790.391,42. Além disso, não há comprovação de substituição das peças dos carros e entrega das mercadorias, tendo sido contratado algo quantitativamente diverso. Outro ponto denunciado pelo órgão foi a assinatura do primeiro termo aditivo, cinco meses após a celebração do contrato, o qual majorou o valor inicialmente acordado para R$ 7.237.989,05, um acréscimo de mais de 25%.

Consta nos autos que o saldo contratual disponível para peças e insumos foi exaurido em cerca de seis meses de execução do referido ajuste, o que levou o MPDFT a considerar que houve o superfaturamento na execução do contrato, bem como destinação negligente de créditos orçamentários.

O segundo réu afirmou que não há elementos que caracterizem a improbidade administrativa, que praticou apenas o ato de elaboração de parecer. O primeiro réu, por sua vez, alegou que ocorreu a prescrição e que o Tribunal de Contas entendeu que não houve dolo de sua parte, agiu de boa-fé e não obteve lucro indevido. Ademais, destacou que a punição duplicada que se busca na ação movida pelo MPDFT não tem amparo no ordenamento jurídico, pois o autor utiliza-se dos mesmos fatos pelos quais o réu está se defendendo no Tribunal de Contas. Garante que não há responsabilidade de sua parte, pois atuou nos estritos termos de sua função e que não haveria sobrepreço nos valores contratados.

“Há uma divergência de valores entre a proposta e o instrumento convocatório da licitação e para se estabelecer qual deverá prevalecer é indispensável o exame contextual da norma de licitação e não de dispositivos isolados ou seccionados”, ponderou a magistrada. Segundo a juíza, a lei prevê que um dos objetivos da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com observância da legalidade, igualdade, moralidade, publicidade e probidade administrativa, possibilitando a competitividade.

A julgadora ressaltou que a celebração de contrato em valor diverso do que efetivamente foi adjudicado não atende a aos princípios da administração pública. Assim, a única possibilidade juridicamente legal e permitida seria a celebração do contrato pelo valor adjudicado, mas como isso não ocorreu houve violação ao princípio da legalidade; da competitividade, pois o Tribunal de Contas constatou que se as demais licitantes tivessem ciência do real objeto a ser contratado poderiam ter apresentado maiores descontos, conforme transcrição supra; da publicidade, pois não houve divulgação durante a licitação que o contrato seria celebrado pelo valor do edital e não da adjudicação; da moralidade e probidade administrativa, pois não houve exata correspondência entre o valor adjudicado e o efetivamente contratado.

Por fim, a magistrada considerou que foi violado também o princípio da lealdade à instituição, pois a contratação nos termos em que foi celebrada gerou diversos transtornos, procedimentos administrativos e judiciais, possibilitando as irregularidades que ocorreram na execução do contrato, que culminou com sua rescisão, aplicação de multa à contratada e esgotamento do valor orçado com apenas seis meses de execução do contrato. Restou, portanto, demonstrado o ato de improbidade administrativa.

Os réus terão, portanto, que pagar a multa fixada, bem como estão com os direitos políticos suspensos e proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

Cabe recurso.

PJe: 0710727-87.2019.8.07.0018