Projeto permite que SAMU e Bombeiro removam pacientes para a rede privada

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Legislativa aprovou, hoje (15), o Projeto de Lei 266/2011, de minha autoria, que garante ao Corpo de Bombeiros e ao Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) a possibilidade de remoção de pacientes para hospitais privados do Distrito Federal. Defendo a alternativa para diminuir a superlotação nos serviços públicos de emergência.

Duvanier Paiva Ferreira
Meu amigo Duvanier Paiva Ferreira após sofrer um infarto agudo do miocárdio em casa, na 303 Sul, foi levado aos hospitais Santa Lúcia e Santa Luzia. Mas, sem um talão de cheques em mãos, teve o atendimento negado vindo a óbito em 19/01/12. Foto: Carlos Vieira/CB

De acordo com o projeto, qualquer pessoa socorrida poderá optar pela remoção a hospitais privados, desde que esteja consciente e em condições de manifestar sua opção. Nos casos em que o paciente não tiver condições para se manifestar, a família ou representante legal poderão fazê-lo.

Conheça o teor do projeto PL-SAMU e Bombeiro remoção de pacientes para rede privada.

“Em nenhum momento pode o SAMU ou Bombeiro se oporem em levar o paciente para o hospital particular, caso o doente ou seu representante solicite. Sobe pena de responderem os agentes públicos na esfera judicial, em face do cerceamento do direito que assiste ao cidadão” Dr Carlos Alberto adv.

Com a aprovação do referido projeto os hospitais particulares terão que rever suas estruturas para receber o doente.

Uma coisa é certa, a rede particular colocará os maiores obstáculos “intransponíveis” para se adequarem para receber seus pacientes em estado de urgência ou emergência.

Operadoras

O ressarcimento ao SUS, criado pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/1998 e regulamentado pelas normas da ANS, é a obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas do Sistema Único de Saúde no eventual atendimento de seus beneficiários que estejam cobertos pelos respectivos planos.

Identificação: A ANS cruza os dados dos sistemas de informações do SUS com o Sistema de Informações de Beneficiários (SIB) da própria Agência para identificar os atendimentos a beneficiários de planos de saúde, excluindo aqueles sem cobertura contratual.

Notificação: ANS notifica a operadora a respeito dos atendimentos identificados.

Impugnação e recurso: A operadora pode contestar as identificações em duas instâncias administrativas. Caso comprove que os serviços prestados no atendimento identificado não têm cobertura contratual, a identificação é anulada. Se ficar demonstrado que o contrato cobre apenas parte do atendimento, a identificação é retificada.

Cobrança e recolhimento: Precluída a faculdade de impugnar ou recorrer, ou decidida em última instância administrativa, e mantida a identificação integralmente ou parcialmente, a ANS encaminha para a operadora notificação de cobrança dos valores devidos, a qual tem o prazo de 15 dias para pagamento ou parcelamento.

Inadimplência: Caso os valores devidos não sejam pagos ou parcelados no prazo, a operadora fica sujeita à inscrição no Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados, à inscrição em dívida ativa da ANS e à execução judicial.

Repasse: Os valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS são repassados pela ANS para o Fundo Nacional de Saúde.