Conforme a portaria abaixo, as intimações mediante a utilização do aplicativo de mensagens apenas serão realizadas com a anuência prévia e voluntária da parte o ‘jurisdicionado’. Para isso, deverá assinar documento concordando com os termos do serviço, declarando possuir o aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instalado em seu celular, tablet ou computador, mantendo ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura, assim como o número de telefone sempre atualizado.

As intimações serão encaminhadas por celular exclusivamente destinado para essa finalidade e a intimação será considerada realizada no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue e lida for disponibilizado. Além disso, no ato da intimação, também será encaminhado pelo aplicativo a imagem do pronunciamento judicial (despacho, decisão ou sentença), com a identificação do processo e das partes.

A PORTARIA GPR 2266 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018, institui, no âmbito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE, o procedimento de intimação de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS , no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como do contido no PA 22844/2018 ,

RESOLVE :

Art. 1º Instituir, no âmbito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, o procedimento de intimação mediante a utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.

Art. 2º As intimações por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão encaminhadas a partir do aparelho celular destinado à Coordenadoria exclusivamente para essa finalidade.

Art. 3º A adesão ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas é voluntária.

§1º Os interessados em aderir à modalidade de intimação por aplicativo de envio mensagens eletrônicas deverão preencher e assinar o documento a ser entregue pela Coordenadoria e informar o número de telefone respectivo.

§2º Se houver mudança do número do telefone, o aderente deverá informá-lo de imediato à Coordenadoria e assinar novo termo.

§3º Ao aderir ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, o aderente declarará que:

I – concorda com os termos da intimação por meio de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas;

II – possui aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura;

III – foi informado do número que será utilizado pela Coordenadoria para o envio das intimações;

IV – foi cientificado de que o TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação;

V – foi cientificado de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, na Coordenadoria que expediu o ato, e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências da COORPRE.

Art. 4º No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará pelo aplicativo de envio de mensagens eletrônicas a imagem do pronunciamento judicial (despacho, decisão ou sentença), com a identificação do processo e das partes.

Art. 5º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência.

§ 1º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência.

§ 2º Se não houver a entrega e leitura da mensagem pela parte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Coordenadoria providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso.

Art. 6º Os que não aderirem ao procedimento de intimação por intermédio do aplicativo WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão intimados pelos demais meios previstos em lei.

Parágrafo único. Os advogados serão intimados pelos meios regulares previstos no ordenamento jurídico, salvo se pleitearem e aderirem expressamente ao procedimento previsto nesta Portaria.