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TCDF aplica R$ 68,6 mil em multas a seis responsáveis por falhas em contratos de tecnologia do IGESDF

Cadê os R$ 41,6 milhões nas contas do IGESDF: TCDF investiga uso de recursos públicos na saúde
IGESDF

Decisões apontam problemas no planejamento de compras, na contratação de sistemas hospitalares e na gestão de aditivos; processo envolve contratos com a MV Sistemas

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) aplicou multas individuais de R$ 11.438,52 a seis responsáveis por irregularidades relacionadas à contratação e à gestão de soluções de tecnologia da informação pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF). Somadas, as penalidades chegam a R$ 68.631,12, em valores nominais, sem atualização monetária.

As decisões, identificadas como Acórdãos nº 378, 379, 380, 381, 382 e 383/2026, tratam de falhas administrativas associadas a contratos firmados pelo IGESDF e pelo Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada (ICIPE) com a empresa MV Sistemas Ltda. Entre os problemas descritos estão a formalização de uma contratação considerada desnecessária, o planejamento deficiente de aditivos, o arquivamento indevido de um processo e a aprovação de uma solução tecnológica que não atendeu às necessidades operacionais do instituto.

Segundo o documento que reúne os acórdãos, as justificativas apresentadas pelos responsáveis foram consideradas improcedentes. As decisões foram tomadas por unanimidade, conforme o texto fornecido.

Contratação desnecessária e falhas de planejamento

No Acórdão nº 378/2026, Renato Ricardo Alves foi multado por assinar o formulário de solicitação de compras nº 05/2018 sem ouvir os usuários finais dos serviços. De acordo com a síntese da irregularidade, a contratação posteriormente se revelou desnecessária.

O caso chama a atenção para uma etapa fundamental da administração pública: antes de contratar um serviço ou sistema, é necessário demonstrar a existência de uma demanda real e verificar se a solução pretendida atende às necessidades de quem efetivamente utilizará o recurso.

Já o Acórdão nº 379/2026 trata da atuação de Severino Ferreira da Silva Neto, responsabilizado por solicitar a celebração do terceiro termo aditivo ao Contrato nº 86/2018 sem considerar adequadamente os serviços já previstos no escopo original.

A falta de planejamento na elaboração de aditivos pode abrir espaço para a sobreposição de atividades, dificultar a fiscalização e comprometer a eficiência do gasto público.

Arquivamento indevido provocou atraso e retrabalho

Outro ponto destacado pelo tribunal foi a atuação de Ney Ferreira dos Santos, abordada no Acórdão nº 380/2026.

Conforme a descrição da irregularidade, ele arquivou indevidamente o processo nº 04016-00066772/2021-29 sem verificar os contratos envolvidos. A medida retardou a contratação de um sistema de gestão hospitalar destinado a substituir o objeto do Contrato nº 86/2018 e tornou necessária a repetição de atos administrativos.

O episódio evidencia como falhas na tramitação de processos podem ultrapassar a esfera burocrática e comprometer o andamento de contratações relevantes para o funcionamento de uma instituição de saúde.

Sistema contratado não atendeu às necessidades operacionais

Os Acórdãos nº 381 e 382/2026 abordam a preparação e a validação de processos relacionados à integração dos sistemas Soul MV e Bionexo.

Anna Carla de Lacerda Silva e Manoel Luiz Narvaz Pafiadache foram responsabilizados, conforme as sínteses apresentadas, por subscrever e validar processos preparatórios e fluxos de trabalho sem promover análise crítica suficiente da necessidade do serviço. O documento afirma que a solução homologada não atendeu às necessidades operacionais do instituto.

A situação coloca em evidência a importância da avaliação técnica antes da contratação de sistemas de tecnologia da informação. Além da regularidade formal, uma solução precisa corresponder aos requisitos operacionais, integrar-se aos processos de trabalho e demonstrar sua utilidade para a instituição.

Aditivo contratual levantou risco de pagamento em duplicidade

No Acórdão nº 383/2026, Marcos Flávio de Souza, na condição de superintendente de Tecnologia da Informação, foi responsabilizado por permitir o planejamento e a aprovação do terceiro termo aditivo ao Contrato nº 86/2018 sem assegurar a adequada separação dos escopos em relação ao contrato original.

Segundo a descrição da falha, a sobreposição de objetos gerou risco de pagamento em duplicidade por atividades funcionalmente semelhantes.

É importante fazer uma distinção: o documento aponta risco de pagamento duplicado, mas não afirma, nessa síntese, que o pagamento em duplicidade tenha efetivamente ocorrido.

Multas e prazo para pagamento

Os seis acórdãos estabelecem prazo de 30 dias, contado da respectiva notificação, para que os responsáveis comprovem o recolhimento das multas. Os valores estão sujeitos à atualização monetária, com possibilidade de incidência de encargos moratórios.

As penalidades foram fundamentadas no artigo 57, inciso III, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1/1994 e no artigo 272, inciso III, do Regimento Interno do TCDF, conforme indicado nas decisões.

A avaliação integral da proporcionalidade das multas e da responsabilidade individual de cada agente depende, entretanto, do exame dos votos, das justificativas apresentadas e dos demais documentos dos processos.

Caso expõe desafios de governança e controle

Em conjunto, os seis julgamentos revelam problemas em diferentes etapas da gestão de contratos de tecnologia: identificação da necessidade, planejamento, validação técnica, tramitação processual e delimitação do escopo dos serviços.

Em contratos dessa natureza, falhas de planejamento podem resultar em contratações desnecessárias, atrasos, retrabalho e riscos de despesas sobrepostas. Em instituições de saúde, a adequação dos sistemas também é relevante para a organização dos processos administrativos e operacionais.

O caso reforça a importância de controles internos capazes de verificar a necessidade das contratações, a compatibilidade entre os serviços previstos em contratos diferentes e a efetiva adequação das soluções às demandas dos usuários.

Fonte: Acórdãos nº 378 a 383/2026, conforme documento fornecido. Os números dos processos e as decisões podem ser consultados no sistema oficial do TCDF.