28 de Novembro de 2019

por CMA

A 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A a restituir à usuária inativa valor equivalente a R$ 73.522,98, cobrados a mais em função de reajuste abusivo aplicado a trabalhadores aposentados.

A autora da ação contou que aderiu, em 1989, ao plano de saúde coletivo da empresa em que trabalhava. Disse que o contrato não estabelecia, para seus titulares e dependentes, qualquer previsão de aumento por mudança de faixa etária ou por distinção entre ativos e inativos. 

A requerente relatou que, até o ano de 2001, foi considerada pelo plano de saúde como todos os outros beneficiários ativos. Mas, a partir do ano seguinte, a operadora criou, via aditivos contratuais, distinção para o grupo de inativos. “Foram aplicadas taxas exorbitantes para os aposentados, de forma unilateral e sem o conhecimento dos usuários”, declarou a autora. 

Ao contestar a ação, a prestadora de serviços de saúde alegou que as cláusulas contratuais estão de acordo com a legislação vigente e que as alterações visam à manutenção da viabilidade financeira do contrato, de forma que as despesas possam ser cobertas em sua integralidade. 

A juíza informou, na análise do caso, que as partes se inserem nos conceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC e pela Lei nº 9.656/98. “Entende-se que, ao empregado aposentado, cujo vínculo empregatício tenha ao menos dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, ressaltou a magistrada. 

No caso em questão, segundo a julgadora, os índices de reajuste do valor da mensalidade paga pela requerente devem ser os mesmos aplicados aos beneficiários ativos. 

A Amil foi condenada, portanto, a restituir à autora o valor de R$ 73.522,98, atualizado até 25 de junho de 2019, e a declarar a nulidade das cláusulas contratuais presentes nos aditivos, que reajustaram as prestações do plano com distinção de índices praticados aos empregados ativos. 

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0713697-14.2019.8.07.0001