Senador Izalci Lucas

Após passarem por mentirosos afirmando que o atual Governo do Distrito Federal – gestão Ibaneis Rocha (MDB) – não haviam representação do sexo feminino em programa de veiculação eleitoral do PSDB Mulher, situação desmentida publicamente quando a equipe do governador mostrou que existiam 29 mulheres, entre o primeiro, segundo e terceiro escalão do governo, novamente a agremiação partidária (PSDB), na pessoa do senador Izalci Lucas foi desacreditada após ter pelo TRE-DF liminar deferida em desfavor do partido para a suspensão de novas veiculações das inserções em horário eleitoral.


O Desembargador RENATO GUANABARA LEAL acolheu representação por propaganda partidária irregular ajuizada pelo Partido AVANTE/DF, com pedido de tutela de urgência, em face do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB tê-la promovida em desacordo com o artigo 50-B, §4o, inciso IV, da Lei no 9.096/1995,bem como do artigo 4o, inciso IV, da Resolução TSE no 23.679/2022.

Colaciona trechos que em o representado estaria, em tese, utilizando o tempo concedido para as inserções de propaganda partidária para: “(…) atacar adversário político, ‘com propaganda negativa, afirmações absurdas, caluniosas e com o único objetivo de propagar informações falsas, conhecidas como fake news.’’


Sustenta que a propaganda partidária deve destinar-se aos estritos termos previstos no artigo 3o da Resolução TSE no 23.679/2022. Argumenta que, ao invés do previsto na legislação de regência, a propaganda veiculada pelo representado mostrou-se direcionada a atingir a honra do atual Governador do Distrito Federal e a angariar capital político em favor da pessoa do presidente do PSDB/DF.

Alega que há uma presença massiva e exclusiva do presidente da sigla na propaganda partidária, inclusive no espaço destinado exclusivamente às mulheres, o que demonstra a tentativa de sua promoção pessoal”.


Assevera que houve desvio da finalidade taxativa indicada no artigo 3o da Resolução TSE no 23.679/2022, bem como violação ao artigo 50-B da Lei o 9096/1995 e que, por esse motivo, o representado deve ser penalizado.


Destaca que a veiculação das próximas inserções do PSDB/DF está prevista para 16/03 (4 inserções) e 18/03 (3 inserções) e que restam demonstrados os requisitos da concessão da tutela antecipada, posto que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.


O Partido AVANTE/DF requer seja deferida liminar, inaudita altera pars, de antecipação de tutela de urgência, determinando a suspensão de novas veiculações da inserção do PSDB – DF, via e-mail, para o cumprimento da ordem judicial.

LIMINAR DEFERIDA

Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão de novas veiculações das inserções impugnadas pelo representante. Notifiquem-se, com urgência, por e-mail, todas as emissoras do Distrito Federal para que cumpram esta decisão, nos termos do artigo 23, §1o, da Resolução TSE no 23.679/2022.

Considerando que somente 3 (três) das 4 (quatro) mídias impugnadas, contendo a propaganda partidária apontada como irregular, foram juntadas aos autos, intime-se o representante para juntar aos autos o arquivo de mídia com a propaganda impugnada faltante, no prazo de 2 (dois) dias.

Cite-se o representado para, querendo, apresentar defesa, bem como requerer provas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 24 da Resolução TSE no 23.679/2022.

Desembargador RENATO GUANABARA LEAL