• Vocês devem ter em mente que tanto o BDI como a Reposição de profissional ausentes são itens considerados lícitos, contudo, nos moldes do contrato em que a Secretaria de Saúde firmou com a empresa “Intensicare” para administrar os leitos de UTIs do Hospital de Santa Maria, não ocorria da forma mais coerente possível como mandam os órgãos de fiscalização e controle. 
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  • Isto se deveu ao fato do projeto básico ter sido elaborado de forma a beneficiar a empresa, visto que o BDI foi fechado, ou seja, não foi possível verificar o que o compôs, o que prejudica qualquer alegação a respeito do lucro ou despesas ali contidas, podendo apenas haver irregularidades na porcentagem utilizada pela empresa, a qual, excedeu a 40%, o que, ao meu ver, constitui um valor muito elevado.
  • Outro fato interessante é que a reposição do profissional ausente contida no contrato atingiu um valor muito elevado em consideração com o contrato anterior. É muito estranho que em seis meses uma despesa destinada a cobrir faltas de funcionários aumente de 3% sobre a remuneração para 25%.
ESCLARECIMENTOS ACERCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE A SUPERVISÃO DE IVAN RODRIGUES, ENTÃO EXECUTOR SUBSTITUTO DO CONTRATO 
  • Contrato publicado em 17 de novembro de 2011 na seção 3 do DODF na página 46;
processo nº 060.013.094-2011;
  • Contrato padrão em que deverá seguir as cláusulas presentes no projeto básico;
  • O projeto básico foi elaborado pelo Dr. JOSE AIRAMIR PADILHA DE CASTRO e Dr. VICENTE DE PAULO S. ASSIS, à época Diretor Geral de Saúde de Santa Maria-HRSM e executor do contrato;
  • No contrato anterior 014-A/2011-SES/DF, o valor da diária era de R$ 890,15 independentemente do número de leitos ocupados e obedecendo o quantitativo mínimo para (100) sem leitos, expresso no contrato;
  • O contrato atual possui como valor da diária R$ 1.211,82, em seis meses houve um aumento de 36,14%;
  • Destaca-se que à época, na administração do hospital pela Real Sociedade Espanhola o valor da diária era semelhante ao atual e os serviços prestados eram superiores, visto que, por exemplo, no valor da diária estava incluso a emissão de pareceres, os quais não eram cobrados a parte;
  • A razão do aumento foi uma supervalorização da reposição do profissional ausente:
    • no primeiro contrato a reposição do profissional ausente era chamada de reserva técnica, a qual correspondia a 3% do valor da remuneração do profissional, no atual contrato tal valor corresponde a 25,39%, ou seja, apenas neste item houve um aumento superior a oito vezes o valor da antiga reserva;
    • no projeto existe a afirmação de que a reserva serve para pagar todas as despesas que a empresa possa ter para substituir profissional ausente (férias, doenças, licença paternidade, ausências legais, por acidente de trabalho, etc), sendo considerado o valor do salário do substituto, encargos, adicionais, uniformes, custo com rescisão, etc.
    • deve ser observado que o contrato é emergencial com duração de seis meses, portanto não teria como haver ausências causadas por férias, o que ocorre com muita frequência e o pior é que a empresa não contrata profissionais suficientes com tais recursos, visto que sempre existe algum tipo de glosa no referente a profissionais ausentes e não substituídos, em outras palavras, pode ser vislumbrado ao observar as notas fiscais que a empresa sempre apresenta um número inferior de funcionários, o que consequentemente pode resultar em um puro enriquecimento da CONTRATADA, visto que os valores que deveriam ser utilizados para repor profissionais não está sendo utilizado para este fim;
    • o TCDF entende que a reserva técnica é ilegal, mas que a reposição de profissional ausente é legal, contudo a definição dos institutos é idêntica, conforme pode ser notado ao ler a INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 2, DE 30 DE ABRIL DE 2008 – DOU DE 23/05/2008, ANEXO I, INCISO XIII;
  • A empresa colocou em sua tabela um custo chamado BDI, tal valor corresponde:
    • a 92,25% do valor recebido a título de remuneração;
    • a 47,06% do somatório de todos os outros encargos (remuneração, encargos, insumos e reposição de profissional ausente); tal valor;
    • o BDI, conforme a instrução normativa citada a cima corresponde ao somatório dos impostos pagos, assim, com o BDI entregue de forma fechada, é possível aferir que pode ter havido a inclusão de impostos indevidos ou uma supervalorização dos lucros, tendo em vista que o BDI, neste contrato, corresponde a quase 50% do valor do contrato;
  • dentre todas as enumerações presentes acima a que represente um claro prejuízo aos cofres públicos é o presente no item 4 e 5, XVIII, do projeto básico, o qual afirma que um leito de UTI apenas poderá ser glosado no caso de sua indisponibilidade por culpa exclusiva da CONTRATADA, ou seja, no caso do bloqueio do Leito 19, foi pago a CONTRATADA o correspondente a aproximadamente R$ 49.651,00 e ainda será pago o referente a R$ 37.541,00 no mês de março e enquanto durar esta situação;
  • finalmente, cabe informar que enquanto eu, Ivan Rodrigues, participei da execução do contrato, verifiquei que a empresa recusa-se a entregar os documentos solicitados pela direção, tendo em vista que na cláusula décima primeira do contrato existe a enumeração de alguns documentos considerados obrigatórios para o atesto da nota fiscal, assim, a empresa acabou por criar diversos embaraços a fiscalização devido a sua recusa na entrega de documentos complementares;
  • Outro fator constatado durante a fiscalização realizada nesta gestão foi que os documentos entregues pela empresa não são autenticados pelo preposto, ou seja, todos os documentos entregues não possuem autenticação alguma, o que abre espaço para alguma contestação no futuro, por parte da CONTRATADA, dos documentos apresentados.