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Pressão política não impedirá instalação de Unidade de Semiliberdade no Núcleo Bandeirante, garante Vara de Execução de Medidas Socioeducativas

REDAÇÃO – S&DS

Brasília – 30 de Outubro de 2020

Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal
Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude – PJIJ

De acordo com a Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal – não há nenhum estudo para transferência da unidade do Núcleo Bandeirante, para a Candangolândia ou Riacho Fundo.

A juíza Titular da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, Lavínia Tupy Vieira Fonseca, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deferiu liminar que obriga o Governo do Distrito Federal a manter a unidade de semiliberdade do Núcleo Bandeirante, deixou claro que ações de políticos não são diferentes das demais daqueles que buscam a justiça.

Os promotores de Justiça das Promotorias de Justiça de Execuções de Medidas Socioeducativas da Infância e da Juventude do Distrito Federal, esclarecem, que; “a sociedade civil precisa se inteirar mais dos direitos relativos aos adolescentes infratores sentenciados garantidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)“.

LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Art. 3º Compete à União:

VI – estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

III – criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;

Poder Executivo

Art. 84. Os programas de internação e semiliberdade sob a responsabilidade dos Municípios serão, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do respectivo Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei e de acordo com a política de oferta dos programas aqui definidos.