O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, vem a este Juízo, por intermédio das petições que repousam às fls. 02/333 e 565/582 dos presentes autos, requerer o deferimento da medida cautelar de BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR nas pessoas e nos locais indicados às fls. 331/333 dos autos, requerendo também, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos investigados ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, TUFI SOARES MERES e GUSTAVO DE CARVALHO MERES, e requerendo ainda, com fundamento no comando normativo do art. 1º da Lei nº 7.960/89, a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA, ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA, e ainda a imposição de MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA E DE PROIBIÇÃO DE ACESSO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE aos investigados MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA e THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES, todos devidamente qualificados na peça pórtica.

Sustenta o Ministério Público Estadual que os requeridos, e outros tantos investigados nominados na peça pórtica, são membros de uma complexa e bem estruturada organização criminosa, que atua com voracidade e tenacidade no desvio de recursos públicos do Município de Natal, cuja sangria de dinheiro se daria por intermédio da Secretaria de Saúde do Município de Natal, a partir do momento em que o investigado THIAGO BARBOSA TRINDADE assumiu o cargo de Secretário de Saúde, no mês de abril de 2010, com o desvio de recursos perdurando até o momento presente.