25 de Março de 2020

Vara de Execuções Penais do DF – VEP/DF,

A juíza da Vara de Execuções Penais do DF – VEP/DF, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinou, nessa terça-feira, 24/3, que o ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto seja colocado em prisão domiciliar, em caráter temporário, bem como estabeleceu uma série de medidas a serem cumpridas pelo sentenciado. Além disso, Luiz Estevão foi submetido a exame para detectar COVID-19, uma vez que, diferentemente do alegado, parecia não apresentar nenhum sintoma inicial da doença. Caso o resultado do exame seja negativo, foi determinada ainda a monitoração eletrônica do sentenciado. 

Conforme consta nos autos, no dia 21/03/2020, foi juntado relatório médico, assinado por profissional de saúde particular, o qual indicava que o custodiado apresentava sintomas condizentes com a enfermidade COVID-19. Apesar de o conteúdo do relatório não condizer com as informações contidas no  processo e no prontuário carcerário do sentenciado – cujos registros realizados pela equipe de saúde da unidade prisional, inclusive aqueles realizados nos últimos dias, indicavam que o sentenciado apresentava quadro clínico estável e sem alterações relevantes – foi determinado o imediato isolamento do apenado, em cumprimento ao protocolo estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde do DF.

É válido mencionar, diz a magistrada, “que o Sentenciado vinha cumprindo pena regularmente até a semana passada, deixando o estabelecimento prisional para trabalhar e retornando ao final do dia, sem apresentar qualquer queixa relacionada à sua saúde, que indicasse eventual gravidade das enfermidades ora citadas (…) e que após o seu retorno para o Complexo Penitenciário da Papuda, o Sentenciado foi avaliado pela equipe de saúde da unidade prisional, tendo sido monitorado continuamente até a presente data, em cumprimento à decisão deste Juízo, mesmo não tendo havido qualquer registro da apresentação de qualquer sintoma, ou mesmo queixa de natureza clínica”.

“Todos esses fatos reforçam o que já consta das decisões anteriormente proferidas, no sentido de que não há, no presente feito, comprovação suficiente de que o Sentenciado demandasse acompanhamento médico que não pudesse ser devidamente prestado durante o regular cumprimento da pena em estabelecimento prisional compatível, seja por meio de atendimento fornecido pela equipe de saúde, seja por meio de encaminhamento para atendimento externo”, enfatiza a juíza. 

No entanto, tendo em vista decisão superior, a magistrada determinou que o custodiado fosse colocado em prisão domiciliar, em caráter temporário, sendo vedado ao sentenciado ausentar-se de sua residência e receber visitas, entre outras medidas.

A juíza reforçou ainda que, “uma vez que ainda não foi liberado o resultado do exame para confirmar ou não a contaminação do Apenado pela enfermidade COVID-19, este deverá observar estritamente todas as recomendações das autoridades médicas e sanitárias para os procedimentos relacionados aos casos suspeitos, em especial no que tange ao isolamento social total, inclusive no que tange a familiares e visitantes, tendo em vista o risco de eventual contaminação de qualquer pessoa com quem ele mantiver contato direto”.

Segundo a magistrada, após a divulgação do resultado do referido exame, devem ser seguidos os fluxos e protocolos fixados pela Secretaria de Estado de Saúde do DF. Caso o resultado seja positivo para a COVID-19, o apenado deverá se apresentar imediatamente às autoridades médicas do HRAN, unidade de saúde definida pela SES como referência para o encaminhamento de casos confirmados de contaminação. Se o resultado for negativo, o custodiado deverá comparecer ao CIME para instalação da tornozeleira eletrônica.

SEEU: 0004054-36.2016.8.07.0015