Educação dos Filhos
Licença-paternidade

06 de Janeiro de 2020

Redação

Educação dos Filhos

A gestante Alessandra Alves Macena Rodrigues que reside na área do entorno e que desenvolve suas atividades profissionais e sociais no Distrito Federal teve o direito de fazer o acompanhamento de seu pré-natal em unidade de saúde do Distrito Federal [Unidade Básica de Saúde da 612 Sul]. O acórdão é da 1ª Câmara Cível do TJDFT que deu provimento, por unanimidade, ao mandado de segurança impetrado pela autora contra ato do Secretário de Saúde do DF.

A autora, que mora em Valparaíso de Goiás, impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter atendimento para acompanhamento de pré-natal em unidade de saúde próximo ao local de trabalho. Ela narra que, por residir na área do entorno, foi impedida de realizar pré-natal em uma Unidade Básica de Saúde na Asa Sul.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a negativa de atendimento à gestante que reside no entorno viola direito líquido e certo ao acesso à saúde pública. “Constata-se a existência de fundamento relevante, uma vez que o direito à saúde deve ser prestado de forma universal e igualitária, sem distinção quanto às ações e serviços ofertados a moradores de determinadas regiões, de acordo com o que estabelecem os artigos 196 e seguintes da Constituição Federal”, pontuou.

O magistrado ressaltou ainda que, como a autora desenvolve toda a vida ativa no Distrito Federal, a mudança de local do tratamento médico causaria transtorno desnecessário.  

Dessa forma, os desembargadores concederam liminar para garantir o atendimento em local próximo ao trabalho da autora no Distrito Federal.

D E C I S Ã O

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRA ALVES MACENA RODRIGUES contra ato ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, consistente em negar atendimento médico relativo ao acompanhamento de pré-natal da impetrante.

A impetrante narra ter se dirigido à Unidade Básica de Saúde da 612 Sul, com o objetivo de obter atendimento para acompanhamento de seu pré-natal, sendo informada de que aquela unidade somente atende moradores da Asa Sul, com a orientação de buscar atendimento na unidade de saúde próxima de sua residência, em Valparaíso de Goiás.

Elucida que trabalha em farmácia de manipulação situada na 915 Sul e seu filho, aos 7 (sete) anos de idade, frequenta a rede pública de ensino do Distrito Federal, no período integral, na Escola Classe da 314 Sul. Afirma efetuar grande deslocamento todos os dias da semana, de sua casa até o Plano Piloto, acrescentando que a obrigação de realizar o acompanhamento pré-natal perto de sua residência acarretará grande prejuízo à sua atividade laboral e à educação de seu filho.

Alega que o Secretário de Saúde do Distrito Federal é responsável pela implementação de políticas públicas para efetivação do direito constitucional à saúde.

Sustenta que a negativa de atendimento pode causar severos prejuízos ao seu direito constitucional, líquido e certo de proteção à maternidade, à infância e de garantia ao trabalho.

Explana que as circunstâncias do caso concreto afastam a regionalização da saúde.

Tece considerações a respeito do direito à saúde, invocando os artigos 196 e 198, II, ambos da Constituição Federal, e o art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca que a Portaria n. 342 da SES-DF trata do protocolo de atenção à saúde da mulher no pré-natal.

Requer a concessão de medida liminar para que seja suspenso o ato que negou o atendimento de saúde, concedendo-lhe atendimento integral na unidade básica de saúde para o início de seu pré-natal, com a cominação de multa diária em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação determinada liminarmente.

No mérito, pugna pela confirmação da segurança postulada.

Sem preparo recursal, postulando a parte a gratuidade de justiça.

Oficiada a autoridade apontada como coatora, bem como o órgão de representação do ente público (ID n. 10426685), a fim de que fossem prestadas informações, o prazo transcorreu sem manifestação da autoridade ou do Distrito Federal (ID n. 10815004).

DECIDO.

Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça postulada, uma vez que, segundo consta da anotação em sua carteira de trabalho (ID n. 10386220, pg. 4), a impetrante percebe remuneração de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, de onde se torna crível a sua alegação de hipossuficiência econômica.

Conforme disposto no inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, ao despachar a inicial do mandado de segurança, o julgador pode ordenar “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.

Na hipótese vertente, a impetrante busca o acompanhamento médico referente ao pré-natal em sua gravidez, noticiando que se encontra com 9 (nove) semanas de gestação.

Constata-se a existência de fundamento relevante, uma vez que o direito à saúde deve ser prestado de forma universal e igualitária, sem distinção quanto às ações e serviços ofertados a moradores de determinadas regiões, de acordo com o que estabelecem os artigos 196 e seguintes da Constituição Federal.

Registre-se, ainda, que o filho da impetrante, de 7 (sete) anos de idade, encontra-se matriculado na rede pública de ensino do Distrito Federal, não havendo distinção de tratamento quanto ao serviço educacional pelo simples fato de residirem em Valparaíso de Goiás, como cidade dormitório, uma vez que, conforme demonstrado, a impetrante exerce suas atividades laborativas no Distrito Federal.

Destarte, o acompanhamento de pré-natal se mostra como medida preventiva, a fim de preservar a gestante e o seu feto, bem como evitar doenças futuras que, ao fim e ao cabo, gerariam maiores despesas aos cofres públicos.

Por conseguinte, o pedido de proteção ao direito líquido e certo de acompanhamento no pré-natal encontra amparo no art. 198, II, da Constituição Federal, que aponta, como diretriz sistêmica, a prioridade às atividades preventivas no serviço público de saúde.

De igual maneira, encontra-se presente o risco de ineficácia do provimento final, pois, em virtude do transcorrer do tempo necessário ao julgamento do remédio constitucional, a gestação pode chegar a termo, sem que a impetrante tenha apreciado o seu pleito de acompanhamento médico em pré-natal.

Ademais, em que pese a notória situação precária das contas públicas, o Distrito Federal e o seu Secretário de Saúde sequer prestaram informações no presente mandamus, embora oficiados nesse sentido.

Dessa forma, denota-se que a autoridade e o ente público não têm se esforçado para conceder a atenção devida à diretriz constitucional consistente em assegurar o direito à saúde, sobretudo de forma universal, e, nesse sentido, a reserva do possível não pode servir como amparo para o descumprimento voluntário do mínimo exigido para um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público para atender a seguridade social.

Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar para suspender o ato que negou o atendimento de saúde à impetrante, determinando que a unidade básica de saúde próxima a seu trabalho (612 Sul) realize o acompanhamento do seu pré-natal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da obrigação determinada judicialmente.

Confiro à presente decisão força de mandado.

Oficie-se.

Intimem-se as partes.

Após, colha-se o parecer ministerial.

 Brasília, 28 de agosto de 2019 18:40:09.

 Desembargador  Josaphá Francisco dos Santos

Relator