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sexta-feira, janeiro 30, 2026
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TJDFT declara inconstitucionalidade da Lei que cria parque ecológico Mangueiral

TJDFT declara inconstitucionalidade da Lei que cria parque ecológico Mangueiral

Por unanimidade, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital 6.995/2021, que previa a criação do Parque Ecológico Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi movida pelo chefe do Poder Executivo local, alegando vício formal na norma, por violar sua competência privativa para apresentar projetos de lei sobre o uso de bens públicos e a ocupação do solo. O governador também argumentou que o processo de elaboração da lei não incluiu a realização de audiência pública, conforme exigido pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, afirmou que a área destinada ao parque se sobrepõe à Área de Expansão do Setor Mangueiral, conforme a Lei Complementar Distrital 803/2009 (PDOT) e informações da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a legalidade da norma e pediu o indeferimento da ADI, destacando que não havia evidência de que a Lei Distrital 6.995/2021 prejudicaria a implementação de projetos de interesse social. No entanto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) se manifestaram a favor da inconstitucionalidade da lei.

O Parque Ecológico Mangueiral teria uma área de aproximadamente 400 hectares. Na análise do desembargador relator, a lei de iniciativa parlamentar interferia no plano diretor de ordenamento territorial, tratava do uso do solo e afetava bem público com finalidade específica, configurando invasão da competência privativa do Governador do Distrito Federal.

O magistrado também observou que, sob o aspecto substancial, a Lei Distrital 6.995/2021, devido aos seus efeitos administrativos, funcionais e organizacionais inerentes à criação do parque, vulnera o princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 53, e invade competências materiais atribuídas ao Poder Executivo pelo artigo 100, incisos IV, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A lei foi declarada inconstitucional com efeitos retroativos, decisão que foi acompanhada por todos os desembargadores do colegiado.

Acesse o PJe2 para conferir o processo: 0707949-96.2022.8.07.0000.