Sentença mantém a metodologia de precificação adotada pela companhia, considera insuficientes as provas apresentadas pela associação de moradores e aponta que a multiplicação de ações destinadas a questionar a regularização fundiária pode configurar abuso do direito de ação coletiva
A Justiça do Distrito Federal rejeitou os pedidos formulados pela Associação de Moradores de Vicente Pires e Região (Amovipe) contra a metodologia de precificação adotada pela Terracap na venda direta de imóveis residenciais do Trecho 2 de Vicente Pires. Proferida na segunda-feira (28), a sentença ultrapassa os limites da controvérsia sobre os valores dos terrenos e examina a própria utilização do processo judicial como instrumento de contestação da política de regularização fundiária.
Ao analisar o histórico de demandas relacionadas ao tema, o juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros identificou nove processos envolvendo a regularização de Vicente Pires e classificou a sucessiva judicialização da matéria como “exercício abusivo do direito de ação coletiva”, apontando a existência de um quadro “compatível com assédio processual coletivo”.
A controvérsia teve origem em ação civil pública na qual a Amovipe questionava o Edital de Venda Direta nº 03/2026. Entre os argumentos apresentados, a associação sustentava que os valores cobrados pelos imóveis teriam aumentado 112,07% entre 2017 e 2026, percentual superior à inflação acumulada pelo IPCA no período. Alegava, ainda, inconsistências na metodologia de avaliação empregada pela companhia e requeria a revisão judicial do preço do metro quadrado, além da eventual restituição de valores que, segundo sua tese, teriam sido pagos a maior pelos moradores.
Os argumentos, contudo, não foram acolhidos pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Ao examinar o conjunto probatório, o magistrado concluiu que os elementos apresentados não eram suficientes para desconstituir a metodologia adotada pela Terracap. Na sentença, registrou expressamente que “o acervo probatório produzido não autoriza o acolhimento dessa tese”.
O fundamento central da decisão é que a utilização do valor de mercado na alienação de imóveis submetidos à regularização fundiária de interesse específico encontra respaldo legal. Nesse contexto, a discordância dos interessados quanto aos preços praticados não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar os critérios de avaliação estabelecidos pela Administração.
Avaliação técnica e ausência de prova em contrário
A sentença reconhece que a Terracap promoveu avaliação específica para subsidiar o Edital de Venda Direta nº 03/2026, por meio do Laudo de Avaliação nº 52/2026. O documento foi elaborado por equipe técnica especializada, com emprego do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, procedimento previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Conforme descrito pelo magistrado, a avaliação considerou dados de mercado, imóveis comparáveis e tratamento estatístico das amostras utilizadas para a determinação dos valores. A sentença também registra que os descontos correspondentes à infraestrutura implantada pelos particulares e à valorização decorrente das benfeitorias foram considerados e quantificados no âmbito do processo administrativo.
Um dos aspectos determinantes para o desfecho da ação foi a ausência de contestação técnica capaz de comprometer as conclusões do laudo da companhia.
Segundo a decisão, a associação não apresentou parecer de engenharia de avaliações, estudo especializado, laudo técnico divergente ou qualquer outro elemento científico que demonstrasse erro metodológico, inconsistência estatística ou descumprimento das normas técnicas aplicáveis.
A distinção estabelecida pelo juízo é objetiva: questionar o resultado econômico de uma avaliação não equivale a demonstrar a invalidade dos procedimentos empregados para produzi-la.
Por essa razão, a sentença assinala que a mera discordância com o preço apurado não autoriza a substituição judicial da avaliação técnica realizada pela Administração, na ausência de demonstração concreta de ilegalidade.
O entendimento preserva, no caso analisado, a metodologia adotada pela Terracap e delimita o alcance do controle judicial sobre avaliações administrativas: a revisão não decorre automaticamente da insatisfação dos interessados com os valores estabelecidos, mas exige elementos capazes de evidenciar vício juridicamente relevante.
A multiplicação de ações e o conceito de assédio processual coletivo
O aspecto mais abrangente da decisão está na análise do histórico de judicialização da regularização fundiária de Vicente Pires.
Ao relacionar nove processos, incluindo a ação agora julgada, o magistrado identificou uma convergência substancial entre parte das demandas: a tentativa de paralisar ou revisar atos de regularização implementados pela Terracap, ainda que mediante a apresentação de fundamentos jurídicos distintos.
Para o juiz, a fragmentação dos argumentos jurídicos e a renovação de pedidos substancialmente coincidentes podem ultrapassar os limites do exercício legítimo do direito de ação quando utilizadas, de forma sucessiva, para questionar o mesmo procedimento administrativo.
A sentença sintetiza esse entendimento nos seguintes termos:
“a sucessiva propositura de ações coletivas voltadas à paralisação do mesmo procedimento administrativo, mediante fracionamento de fundamentos jurídicos e renovação de pedidos substancialmente coincidentes, caracteriza exercício abusivo do direito de ação coletiva e revela quadro compatível com assédio processual coletivo”.
A conclusão não se limita à quantidade de processos ajuizados. O fundamento apontado pelo magistrado reside na combinação entre a repetição das demandas, a sobreposição substancial de seus objetos e a finalidade de interromper ou rediscutir atos administrativos relacionados à mesma política de regularização.
Sob essa perspectiva, a sentença estabelece uma distinção entre o direito de submeter atos do poder público ao controle jurisdicional — garantia que permanece assegurada — e a utilização reiterada de ações coletivas para renovar controvérsias materialmente coincidentes.
O magistrado também adverte que o processo coletivo não pode ser convertido em instrumento permanente de rediscussão de uma mesma política pública por meio de sucessivas reformulações argumentativas.
Ao final, a decisão registra que novas demandas fundadas no mesmo núcleo material poderão, em tese, ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, dispositivos que disciplinam a litigância de má-fé e suas consequências.
Decisão delimita o debate sobre a regularização
O julgamento reúne, assim, dois fundamentos distintos. No mérito da controvérsia sobre os preços, a sentença mantém a metodologia de avaliação utilizada pela Terracap diante da ausência de prova técnica capaz de demonstrar sua invalidade. No plano processual, o magistrado questiona a repetição de ações coletivas voltadas à contestação do mesmo procedimento de regularização fundiária.
A decisão não elimina, em abstrato, o direito de moradores e entidades representativas de questionarem judicialmente atos administrativos. Estabelece, porém, que a contestação deve apresentar fundamentos juridicamente relevantes e que a renovação de demandas substancialmente coincidentes pode caracterizar abuso do direito de ação.
Em Vicente Pires, portanto, a sentença não se restringe a validar os critérios de precificação empregados no Edital nº 03/2026. Ao examinar o histórico de litígios, introduz uma questão adicional: até que ponto a sucessiva reprodução de controvérsias judiciais sobre um mesmo processo administrativo deixa de representar o exercício regular do direito de ação e passa a comprometer a própria finalidade do processo coletivo.
É nesse limite — entre o direito de contestar e a vedação ao exercício abusivo desse direito — que se concentra o alcance mais amplo da decisão.




