18.5 C
Brasília
quinta-feira, janeiro 22, 2026
Início Destaques Reconhecimento facial na Supercopa do Brasil e Brasileirão: o que a lei...

Reconhecimento facial na Supercopa do Brasil e Brasileirão: o que a lei permite sobre identificar foragidos e procurados

Concessão e Parcerias: Transparência na Gestão da Arena BRB Mané Garrincha

A implementação do sistema de reconhecimento facial na final da Supercopa do Brasil, marcada para o dia 1º de fevereiro, na Arena BRB Mané Garrincha, em Brasília, jogo entre Flamengo e Corinthians, reacendeu um debate sensível: até onde o Estado pode ir no uso dessa tecnologia para fins de segurança pública? A resposta, do ponto de vista jurídico, é clara: há limites constitucionais, legais e de proteção de dados que não podem ser ultrapassados.

O teste operacional do sistema foi acompanhado pela Comissão de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). A medida tem como objetivo declarado o controle de acesso ao estádio, com 22 portões e 109 catracas equipadas com tecnologia de reconhecimento facial. O credenciamento dos torcedores será feito exclusivamente por meio da compra de ingressos no site da Bilheteria Digital.

A Comissão de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) acompanhou, nesta terça-feira, 13 de janeiro, o teste de aferição das condições operacionais para a implementação do sistema de reconhecimento facial no jogo entre Flamengo e Corinthians.

Segundo o procurador distrital dos direitos do cidadão, Eduardo Sabo, a iniciativa busca ampliar a segurança e dar mais fluidez ao acesso do público. O ponto crítico, no entanto, está no eventual uso dessas imagens para reconhecimento de pessoas procuradas ou foragidas da Justiça.

O que a Constituição permite — e o que proíbe

A Constituição Federal não veda o uso de tecnologias de identificação biométrica pelo poder público. Contudo, impõe limites rígidos. Estão em jogo direitos fundamentais como a privacidade, a intimidade e a proteção de dados pessoais, que passaram a ter status constitucional com a Emenda Constitucional nº 115/2022.

Isso significa que qualquer uso do reconhecimento facial deve obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, finalidade e proporcionalidade. Em outras palavras, o simples argumento de “reforço da segurança” não autoriza, por si só, a utilização indiscriminada da tecnologia.

Estatuto do Torcedor não autoriza identificação criminal

O Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) prevê medidas de segurança e controle de acesso aos estádios, impondo responsabilidades ao organizador do evento e ao poder público. No entanto, a legislação não autoriza expressamente o uso de reconhecimento facial para fins de investigação criminal ou identificação de foragidos ou procurados.

Na prática, o Estatuto respalda ações como impedir fraudes na entrada, combater cambismo e evitar acessos indevidos — mas não legitima o cruzamento automático de dados biométricos com bancos criminais.

LGPD: o principal freio jurídico

O reconhecimento facial envolve dados biométricos, classificados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) como dados pessoais sensíveis. O tratamento desse tipo de dado é, como regra, proibido, salvo exceções legais bem delimitadas.

A LGPD até permite o tratamento sem consentimento quando necessário à execução de políticas públicas ou para fins de segurança pública. Porém, esse uso exige previsão legal ou regulamentar específica, além de salvaguardas institucionais e respeito aos direitos fundamentais.

Sem uma norma clara que autorize o compartilhamento das imagens do evento com bancos de dados policiais ou judiciais, o uso do sistema para identificar procurados é juridicamente frágil e passível de contestação judicial.

O que é permitido no evento

No formato anunciado, o uso do reconhecimento facial é juridicamente seguro apenas para:

  • controle de acesso ao estádio;
  • vinculação do ingresso à identidade do torcedor;
  • prevenção de fraudes e acessos duplicados;
  • organização do fluxo de entrada;
  • uso restrito ao período do evento, com armazenamento limitado das imagens.

Esse modelo está alinhado à finalidade declarada pela organização e ao acompanhamento do Ministério Público.

Onde começa o risco jurídico

O risco surge se o sistema for utilizado para:

  • cruzamento automático com bancos de mandados de prisão ou foragidos;
  • compartilhamento de dados biométricos com forças policiais sem base legal específica;
  • retenção das imagens após o evento sem justificativa legal;
  • abordagens policiais baseadas exclusivamente em “correspondência algorítmica”, sem validação humana.

Especialistas alertam que falhas de reconhecimento podem gerar abordagens indevidas, constrangimentos ilegais e até prisões injustas, sobretudo em eventos de grande porte.

A Justiça pode usar essas imagens depois?

O uso posterior das imagens pelo Judiciário ou pela polícia só é possível em hipóteses excepcionais, como:

  • mediante ordem judicial;
  • para investigação de crime específico;
  • com demonstração de necessidade e proporcionalidade;
  • observância da cadeia de custódia da prova.

O uso genérico, preventivo ou indiscriminado é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

Conclusão

A adoção do reconhecimento facial na Supercopa do Brasil representa um avanço tecnológico na gestão de grandes eventos, mas também expõe uma linha tênue entre segurança e violação de direitos fundamentais. No modelo atual, a tecnologia pode ser usada para controlar o acesso ao estádio, mas não autoriza, automaticamente, a identificação de foragidos ou procurados pela Justiça.

Sem base legal específica, transparência e controle rigoroso, o uso ampliado do reconhecimento facial pode transformar uma ferramenta de organização em um problema jurídico de grandes proporções — com impactos diretos sobre direitos individuais e sobre a validade de eventuais provas produzidas.