A Controladoria-Geral do Distrito Federal [CGDF] publicou hoje (06) uma série de portarias aplicando a pena de demissão a servidores públicos após a conclusão de Processos Administrativos Disciplinares [PADs]. As decisões têm como fundamento a Lei Complementar nº 840/2011, que rege o regime jurídico dos servidores do DF, e foram tomadas com base em notas técnicas jurídicas acolhidas pela autoridade competente.
Os atos administrativos divulgados não detalham publicamente os fatos que deram origem às apurações, limitando-se ao enquadramento legal das condutas e à sanção aplicada. Diante disso, a análise a seguir tem caráter estritamente informativo e normativo, baseada exclusivamente na legislação e nas portarias publicadas, sem imputação de crimes ou juízo sobre responsabilidades penais.
Chama atenção que a maior parte das demissões atinge profissionais da área da saúde, o que reacende o debate sobre governança, fiscalização e controle interno no SUS do Distrito Federal.
A seguir, a leitura caso a caso, à luz da Lei Complementar nº 840/2011, na análise jurídica do Dr Antônio Carlos de Almeida
1️⃣ CÍCERO CARLOS BARBOSA SILVA
Cargo: Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde
Enquadramento legal: Art. 193, inciso I, alínea “a” – Improbidade administrativa
Análise jurídica
Segundo a LC nº 840/2011, a improbidade administrativa caracteriza-se por violação grave aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade à Administração Pública. O enquadramento adotado pela CGDF indica que a conduta foi considerada incompatível com a permanência no serviço público.
Em termos normativos, PADs dessa natureza costumam envolver hipóteses como:
-
afronta aos princípios da administração pública;
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prejuízo à confiança institucional;
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condutas vedadas expressamente pela legislação funcional.
Adequação da penalidade
✔ A demissão é a sanção prevista em lei para o enquadramento aplicado, não havendo previsão de penalidade mais branda.
2️⃣ IVAN GAGLIARD CASTILHO
Cargo: Médico de Família e Comunidade
Enquadramento legal: Art. 193, inciso I, alínea “a” – Improbidade administrativa
Análise jurídica
O regime jurídico dos servidores do DF aplica-se de forma isonômica às carreiras. No caso de profissionais da saúde, a legislação e a jurisprudência administrativa reconhecem que o dever funcional é reforçado pela natureza essencial do serviço prestado à população.
Observação relevante
O exercício da medicina no serviço público não atenua a responsabilização administrativa.
Penalidade
✔ Demissão compatível com a tipificação legal adotada.
3️⃣ LUCIANA DOS SANTOS PAZ
Cargo: Auxiliar de Enfermagem
Enquadramento legal: Art. 193, inciso I, alínea “a” – Improbidade administrativa
Análise jurídica
A LC nº 840 não diferencia cargos por nível de escolaridade para fins de caracterização da improbidade. O critério é a gravidade da conduta, conforme apurada em PAD.
Conclusão
✔ Penalidade prevista em lei, desde que observados contraditório e ampla defesa.
4️⃣ CARLOS HUMBERTO BEZERRA JÚNIOR
Cargo: Médico [Clínica Médica]
Enquadramento legal: Art. 193, inciso I, alínea “a” – Improbidade administrativa
Análise jurídica
O enquadramento repete o fundamento aplicado a outros casos envolvendo profissionais da saúde. A Administração reconheceu, nos termos legais, a ruptura do vínculo de confiança funcional.
Penalidade
✔ Demissão compatível com a LC nº 840 e precedentes administrativos.
5️⃣ SAMUEL BARBOSA DE ANDRADE
Cargo: Enfermeiro
Enquadramento legal: Art. 193, inciso II – Abandono de cargo ou infração funcional grave
Análise jurídica
O inciso II trata de hipóteses objetivas, como:
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ausência injustificada por período prolongado;
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conduta funcional reiterada que inviabilize a prestação do serviço público.
Diferencial do caso
Não se trata de improbidade, mas de infração funcional grave expressamente prevista em lei.
Penalidade
✔ Demissão vinculada ao enquadramento legal.
6️⃣ JAILTON CORADO GUEDES
Cargo: Técnico de Higiene Dental
Situação: Conversão de exoneração em demissão
Enquadramento legal: Art. 193, inciso II
Análise jurídica
A legislação distrital permite a conversão da exoneração em demissão quando a infração é apurada em PAD, evitando o esvaziamento da responsabilização administrativa.
Consequência administrativa
A demissão produz os efeitos típicos da penalidade máxima prevista em lei.
✔ Medida legal e prevista no regime jurídico do DF.
7️⃣ LUIZA PINHEIRO SÃO PEDRO
Cargo: Técnica de Enfermagem
Enquadramento legal: Art. 193, inciso I, alínea “a” – Improbidade administrativa
Análise jurídica
O caso segue o padrão normativo aplicado a outros servidores da saúde, com enquadramento por improbidade administrativa após PAD concluído.
✔ Penalidade compatível com a legislação vigente.
8️⃣ ROMERO JOSÉ DA SILVA
Cargo: Analista em Atividades de Trânsito (Detran-DF)
Enquadramento legal: Art. 193, inciso III – Infração grave
Análise jurídica
O inciso III refere-se a infrações de natureza grave no exercício da função pública. A portaria destaca expressamente essa classificação, reforçando o lastro legal da decisão.
✔ Demissão juridicamente adequada.
9️⃣ VIVIANY RODRIGUES DA CRUZ
Cargo: Técnica de Enfermagem
Enquadramento legal: Art. 193, inciso I, alínea “a” – Improbidade administrativa
Análise jurídica
O enquadramento segue padrão já observado:
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PAD concluído;
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nota técnica acolhida;
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fundamentação expressa no ato administrativo.
✔ Penalidade coerente com a Lei Complementar nº 840/2011.





