Lojas Maçônicas têm pedido de isenção de IPTU indeferido, enquanto templos religiosos mantêm imunidade mesmo com altas arrecadações

Irmãos da Loja Maçônica Duque de Caxias nº 33 por celebram 72 anos desde a sua fundação.

Medida busca facilitar isenção, imunidade ou não incidência tributária para entidades religiosas, enquanto Lojas Maçônicas enfrentam decisão desfavorável.

Ivan Rocha

A Lei Nº 6.409, de 05 de Novembro de 2019 de autoria do ex-deputado distrital e pastor Rodrigo Delmasso (PRB) que institui o Cadastro de Templos Religiosos (CTR) que o objetivo principal de simplificar o processo de reconhecimento do direito a isenção, imunidade ou não incidência tributária referente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as atividades essenciais dos templos de qualquer culto é avocada por líderes maçônicos.

De acordo com o texto, entidades com personalidade jurídica de direito privado que se constituam na forma de associação ou organização religiosa podem aderir ao CTR. Contudo, uma reviravolta ocorreu quando a Gerencia de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal indeferiu o pedido de reconhecimento de imunidade de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para as Lojas Maçônicas.

O despacho no DODF de Nº 01/2024, fundamenta a decisão no entendimento de que as Lojas Maçônicas não se enquadram na condição de Templo Religioso de Culto, conforme definido no artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal. O parecer ainda destaca o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 562.351/RS e esclarece os motivos no Parecer nº 3/2024 – NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ.

A decisão impõe um prazo de trinta dias, a contar da ciência da interessada, para que possa recorrer da presente decisão ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), conforme estabelecido nos artigos 70 e 12 da Lei nº 4.567/11. Essa medida destaca a complexidade e a sensibilidade envolvidas na definição do tratamento tributário para entidades de cunho religioso e, nesse caso específico, as Lojas Maçônicas enfrentam um novo capítulo em sua relação com as questões fiscais.