Lei de Política Habitacional e Benefícios Fiscais no Distrito Federal

GDF busca parceria com SPU/DF para expansão da política habitacional no Distrito Federal
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Essas leis abordam dois temas distintos. A primeira trata da política habitacional no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, regras e políticas para o setor habitacional na região. Enquanto a segunda Lei, de benefícios fiscais, abrange uma série de impostos, como IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP, detalhando isenções, taxas e regras tributárias relacionadas a esses tributos no âmbito do Distrito Federal.

Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que “dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”; e a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimos:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os
princípios e as diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito
Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito
de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao
órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de
desenvolvimento habitacional do Distrito Federal.”
II – o art. 3º, caput e incisos I, II, VII, VIII e IX, passa a vigorar com a seguinte redação,
sendo-lhe acrescido o seguinte § 4º:
“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada
especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos
públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios
urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção, visando a
redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção
habitacional;

VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em vigor e a
demanda habitacional.

§ 4º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de
lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica, a de
serviço de moradia emergencial, entre outras previstas em regulamento.”
III – o art. 3º, § 3º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
§ 3º
IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções
públicas, estado de emergência ou calamidade pública;”
IV – o art. 3º, § 3º, é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

“Art. 3º
§ 3º
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.”
V – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado
deve atender aos seguintes requisitos:

II – nos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo:
a) residir no Distrito Federal; ou
b) trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito
Federal ou na cidade em que reside;

V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e
renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os residentes em áreas rurais.”
VI – o art. 4º é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 4º
VI – não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de
regularização fundiária.”
VII – no art. 4º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação e é renumerado como §
1º, sendo acrescidos os seguintes §§ 2º e 3º:
“Art. 4º
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI do caput as seguintes situações:

III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até 40%;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40%;

§ 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do Distrito Federal, ou
nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser
considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo.”
VIII – é acrescido o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em
regulamentação própria.”
IX – o art. 5º, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
§ 1º
I – 60% para programas habitacionais de interesse social;”
X – o art. 5º é acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 5º
§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para
atendimento ao público prioritário definido no art. 3º, § 3º.”
XI – o art. 7º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
II – é vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao
beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.”
XII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o seguinte
§ 2º:
“Art. 7º
§ Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais devem constar,
preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos
jurídicos.”
XIII – o art. 8º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
III – concessão especial de uso para fins de moradia;”
XIV – o art. 8º é acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 8º
V – demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital.”
XV – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter
dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação, concessão de direito real de uso, concessão ou
permissão de uso, na forma prevista na legislação federal, observado o interesse público.”
XVI – o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o
candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º.”
XVII – o art. 20, III, f, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
III –
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e
de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;”
XVIII – o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap ou pelo Distrito
Federal.”
XIX – o art. 22-A, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A.
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados
pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades.”
XX – é acrescido o seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A. As cooperativas ou associações habitacionais de que trata esta Lei podem requerer áreas
públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, que
analisa conforme a legislação ou regulamentação vigente e o interesse público.”
XXI – o art. 3º é acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 3º
§ 5º Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas habitacionais em áreas
urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e
esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de
conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações.”
XXII – o art. 12 é acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 12.
§ 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais podem ser objeto de concessão de
direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de exigências definidas em contrato,
incluindo a entrega de unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da
política habitacional do Distrito Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas
habitacionais.
§ 3º As glebas e lotes comerciais de que trata o § 2º podem ter seu domínio transferido ao
concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no contrato celebrado com o órgão
executor da política habitacional do Distrito Federal.”
XXIII – (VETADO)
XXIV – o art. 3º é acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 3º …
§ 6º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais,
devem observar os critérios previstos na legislação federal, inclusive quanto à priorização da primeira
faixa de renda.”
XXV – o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal pode pleitear a transferência de
domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos estabelecidos no respectivo instrumento
jurídico.”
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do
desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 3.877, de 2006:
I – o inciso VI do art. 3º;
II – o inciso III do § 1º do art. 5º;
III – o art. 6º;
IV – os §§ 1º e 2º do art. 8º;
V – o art. 10;
VI – o art. 18;
VII – os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19;
VIII – o inciso II do art. 22-A.


Brasília, 28 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício