Os Policiais Militares do DF abandonam barreira e foram compram água de coco enquanto manifestantes invadiam os Três Poderes

O ex-secretário de Segurança do Distrito Federal Anderson Torres, demitido ontem (08) pelo governador Ibaneis Rocha, também prevaricou ao não garantir a segurança na Esplanada? 

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, foi ingênuo ao confiar nas providências de Torres, ex-ministro da Justiça de Bolsonaro, uma vez que na manifestação ocorrida em 12 de dezembro, contra a diplomação do presidente Lula pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) fez cara de paisagem.

A Polícia Militar do Distrito Federal, como polícia ostensiva que deveria preservar a ordem pública prevaricou?

Regimento Interno Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (RIG/PMDF)

DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Art. 2° Compete à PMDF, instituição permanente organizada constitucionalmente com base nahierarquia e na disciplina, essencial à segurança pública e subordinada ao Governador do Distrito Federal, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, além de outras competências previstas na legislação.

Art. 21. À Seção de Doutrina Operacional compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de planejamento operacional, educação e cultura, com vistas à consolidação das doutrinas de emprego da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com foco na prevenção e controle dos fenômenos de criminalidade.

Do Departamento de Operações

Art. 74. Ao Departamento de Operações, responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública no Distrito Federal, compete:…

Da Subchefia de Ordem Pública

– planejar, coordenar, controlar e operacionalizar as atividades de preservação da ordem pública;III – direcionar as ações estratégicas determinadas pelo Departamento de Operações, quanto à ordem pública;IV – suspender atividades que causem risco iminente à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos da legislação vigente;


DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 124. Aos órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação, incumbem as atividades de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, valendo-se dos meios inerentes a tal fim.
I – Batalhão de Operações Especiais, responsável pela execução, com exclusividade, de atividade de intervenção tática, negociação, tiro de precisão, isolamento e desativação de artefatos explosivos, dentre outras relacionadas às operações especiais, no contexto das ações de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;