Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar (PLP) 92/07, que cria a figura das “fundações estatais”, um novo modelo institucional de apoio a ações sociais. De acordo com a proposta, de autoria do Poder Executivo, esses órgãos atuarão no desenvolvimento de atividades sem fins lucrativos, que não sejam exclusivas do Estado e não exijam o exercício do poder de autoridade.

A fundação pública terá patrimônio e receita próprios, com recursos vindos do Orçamento anual, de auxílios do poder público ou da iniciativa privada, inclusive de entidades internacionais. 

Sem fins lucrativos, a fundação estará sujeita à legislação federal sobre licitações (Lei de Licitações – 8.666/93). Além disso, o quadro permanente de funcionários da instituição será formado a partir de concurso público.

As fundações terão receitas e patrimônio próprios, autonomia financeira, de gestão de pessoal, gerencial e, principalmente, orçamentária.

Os recursos das fundações estatais não transitarão pelo Orçamento da União. O que elas arrecadarem poderá ser usado de acordo com seus próprios critérios, sem precisar do aval do Tesouro Nacional.

Pelo texto, a fundação pública de direito privado que atuar no âmbito do Sistema Único de Saúde terá de observar os princípios do SUS, como regionalização, descentralização, comando único em cada esfera de governo e participação da comunidade.

O modelo terá entre seus principais elementos a não submissão ao regime da Lei de Responsabilidade Fiscal, que limita os gastos com pessoal.

Características da fundação estatal a ser criada pelo governo federal

– será uma entidade pública integrante da administração indireta, vinculada ao órgão em cuja área de competência estiver inserida sua atividade, sujeitando-se à fiscalização dos tribunais de contas;


– o regime de trabalho será o mesmo da iniciativa privada, que é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como conseqüências imediatas, os funcionários não terão estabilidade, serão beneficiários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), os reajustes salariais serão independentes dos concedidos ao serviço público e não haverá teto salarial. O governo informa ainda que, para os empregados da fundação estatal, a demissão deverá ser justificada;


– cada fundação terá plano de carreira próprio e o ingresso se dará por concurso público;


– as compras ficarão submetidas à Lei de Licitações (8666/93), mas as fundações poderão editar regulamento próprio especificando as modalidades. A previsão é que haja prioridade para o pregão e a consulta pública;


– as regras contábeis serão as mesmas aplicadas às empresas estatais, definidas na Lei 6404/76;


– terá um conselho curador, que será a instância diretiva máxima, com a participação majoritária do governo;


– as receitas virão de doações, da própria atuação e, principalmente, de contrapartidas do Estado. Neste último exemplo, a fundação assinará um contrato de prestação de serviços com o Poder Público, que especificará o preço a ser pago pelo serviço;


– haverá um contrato de gestão que avaliará o desempenho e os resultados obtidos (no jargão técnico, isso é chamado de controle de resultados);


– terá imunidade tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com suas finalidades essenciais e será isenta da contribuição da seguridade social.

De acordo com o Ministério do Planejamento, que desde 2005 vinha coordenando a discussão sobre a criação das fundações estatais, o objetivo do novo modelo é dotar o governo de agilidade. Hoje, a atividade pública, exclusivamente estatal ou não, é exercida por uma série de entidades, como as autarquias, as empresas de economia mista e as fundações públicas.


Segundo alega o governo, essas instituições, por não possuírem autonomia orçamentária, ficam sempre sujeitas ao controle dos recursos, como o contingenciamento, o que prejudica a atuação. O governo fez questão de esclarecer que a jurisprudência brasileira permite ao Estado criar uma fundação de direito privado.