“Não se pode confundir estabilidade com efetividade. O servidor estável há de ser efetivo, mas nem todo servidor efetivo é estável”.
Dispõe sobre indenização a servidora gestante exonerada de cargo em comissão, de que trata o art. 53, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a concepção da gravidez, até cinco meses após o parto.
§ 1º O estado de gravidez de que trata o caput deste artigo será comprovado por intermédio de laudo médico emitido por junta médica oficial do Distrito Federal, no qual constará as datas prováveis da concepção e do parto.

§ 2º Entende-se por justa causa, a infração disciplinar tipifi cada na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, como passível de demissão.
Art. 2º O desconhecimento do estado de gravidez pela Administração não afasta o direito da servidora em permanecer no cargo. 
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de exoneração que não seja decorrente de justa causa, quando constatado que a servidora estava gestante no momento da exoneração.
Art. 3º Excepcionalmente, havendo interesse público, caracterizado na extinção do cargo, na quebra de confi ança, na incapacidade para o exercício das atribuições, pode a servidora gestante ser exonerada, desde que lhe seja assegurada a indenização pecuniária correspondente ao período da data da exoneração até cinco meses após o parto.
§ 1º A indenização de que trata o caput deste artigo, paga em parcela única, será equivalente à remuneração da servidora compreendida no respectivo período.
§ 2º Compõe a base de cálculo da remuneração de que trata o parágrafo anterior, além da retribuição do cargo em comissão exercido, as parcelas relativas a: 
I – Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;
II – Décimo terceiro salário proporcional;
III – Auxílio-alimentação;
Art. 4º Sobre a indenização de que trata este Decreto, não incidirá contribuição para a seguridade social e nem imposto de renda retido na fonte, nos termos da legislação da espécie. Art. 5º Considera-se parto, para efeitos deste Decreto, o nascimento ocorrido a partir da vigésima terceira semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Art. 6º Não possui direito à estabilidade de que trata este Decreto, bem como a eventual indenização, a servidora exonerada entre o aborto e os cinco meses subsequentes.
Art. 7º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, à servidora contratada temporariamente, à servidora efetiva e à empregada pública da Administração direta.
Parágrafo único. No caso de se tratar de servidora efetiva ou empregada pública, as disposições de que trata o caput deste artigo alcançam somente o cargo em comissão, a função comissionada ou emprego em comissão.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ