Portaria altera regras de frequência e designação de servidores do governo do DF

SES-DF aplica sanção disciplinar de SUSPENSÃO DE 90 dias a enfermeira.
Ivan Rocha 

A Portaria Conjunta Nº 55, de 14 de dezembro de 2023, traz importantes modificações nos procedimentos de controle de frequência e designação de servidores do Distrito Federal, estabelecendo alterações nas Portarias Conjuntas anteriores, de número 13, de 21 de fevereiro de 2022, e 31, de 25 de maio de 2022.

As mudanças têm como foco principal a forma como a frequência dos servidores é registrada e a possibilidade de designação como substituto do titular de cargo ou função de direção ou chefia, entre outras questões fundamentais.

No que diz respeito à frequência dos servidores, a nova Portaria redefine o método de aferição, estabelecendo que a assinatura em folha de ponto será necessária para registro. Essa folha, em formato físico, deverá ser encaminhada à unidade de gestão de pessoas do órgão em que são exercidas as atividades, que, por sua vez, a enviará à SES até o quinto dia útil do mês subsequente. Além disso, servidores que realizarem Trabalho em Período Definido (TPD) devem preencher a folha de ponto em separado.

Outra mudança significativa diz respeito à designação de substitutos do titular de cargo ou função de direção ou chefia nos Grupos de Trabalho de Tecnologia da Informação – Atenção às Organizações de Saúde Coletiva (GTI-AOC) e nos Grupos de Trabalho de Informática (GTIs). Esses servidores designados como substitutos terão direito aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição, inclusive quanto à carga horária de 40 horas semanais.

I – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A frequência dos servidores deve ser aferida por assinatura em folha de ponto, a ser subscrita pelo chefe imediato da unidade em que são exercidas as atividades do GTI-AOC.
§ 1º A folha de ponto, em formato físico, deve ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subsequente à unidade de gestão de pessoas do órgão em que são exercidas as atividades, que a encaminhará à SES.
§ 2º A folha de ponto emitida no órgão de exercício deve conter, na observação, a matrícula do órgão de origem.
§ 3º As unidades em que são exercidas as atividades do GTI-AOC devem inserir as folhas de ponto, mensalmente, no processo SEI individual de apresentação do servidor, para fins de registro.
§ 4º Os servidores que realizarem Trabalho em Período Definido (TPD) devem preencher a folha de ponto em separado” (NR).
II – ficam acrescidos os seguintes artigos:
“Art. 7º-A O servidor que obtiver ampliação de jornada em razão desta Portaria Conjunta, ao deixar o grupo retornará à carga horária anterior, tendo em vista a cessação da finalidade para a qual foi ampliada, nos termos o artigo 6º do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004.
Art. 7º-B O servidor pode ser designado como substituto do titular de cargo ou função de direção ou chefia, no órgão ou entidade em que exerce as atividades do GTI-AOC, conforme dispõe o no Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018.
Parágrafo único: O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição, inclusive quanto à carga horária de 40 horas semanais.” (NR)
Art. 2º A Portaria Conjunta nº 31, de 25 maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………..
I – oito servidores na Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
………………………………………………………………………………………………………..
XXXIX – quatro servidores na Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração” (NR).
………………………………………………………………………………………………………..
II – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A frequência dos servidores deve ser aferida por assinatura em folha de ponto, subscrita pelo chefe imediato da unidade em que são exercidas as atividades dos GTIs.
§ 1º A folha de ponto original, em formato físico, deve ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subsequente à unidade de gestão de pessoas do órgão em que são exercidas as atividades, que a encaminhará à SES.
§ 2º A folha de ponto emitida no órgão de exercício deve conter, na observação, a matrícula do órgão de origem.
§ 3º As unidades em que são exercidas as atividades dos GTIs devem inserir as folhas de ponto, mensalmente, no processo SEI individual de apresentação do servidor, para fins de registro.
§ 4º Os servidores que realizarem Trabalho em Período Definido (TPD) devem preencher a folha de ponto em separado” (NR). III – Ficam acrescidos os seguintes artigos:
“Art. 7º-A O servidor que obtiver ampliação de jornada em razão desta Portaria Conjunta, ao deixar o grupo retornará à carga horária anterior, tendo em vista a cessação da finalidade para a qual foi ampliada, nos termos o artigo 6º do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004.
Art. 7º-B O servidor pode ser designado como substituto do titular de cargo ou função de direção ou chefia, no órgão em que exerce as atividades dos GTIs, conforme dispõe o no Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018.
§ único: O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição, inclusive quanto à carga horária de 40 horas semanais.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR
Secretário de Estado
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado

A Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, estabelecendo um novo panorama para a gestão de pessoal e frequência dos servidores do Distrito Federal, buscando uma maior eficiência nos processos administrativos e operacionais.