Multa de 50% do valor da diário da remuneração substitui suspensão de 24 dias a médico da SES-DF por violações funcionais

Multa de 50% do valor da diário da remuneração substitui suspensão de 24 dias a médico da SES-DF por violações funcionais
CARGO MEDICO - GINECOLOGISTA.E OBSTETRÍCIA FUNÇÃO ÓRGÃO SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - ano 2023, mês 10, matrícula 01409638
Multa de 50% do valor da diário da remuneração substitui suspensão de 24 dias a médico da SES-DF por violações funcionais
CARGO MEDICO – GINECOLOGISTA.E OBSTETRICISTA FUNÇÃO ÓRGÃO SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE – ano 2023, mês 10, matrícula 01594664.

O médico tem remuneração bruta de R$ 45.883,340 e total líquido de R$ 30.568,850

No dia 1º de dezembro de 2023, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal emitiu um despacho referente ao processo SEI 00060-00575638/2018-13, envolvendo o médico Dandy Shinichi Yamauchi, identificado pelas matrículas nº 0.159.466-4 e 0.140.963-8. O despacho trata de um recurso relacionado a uma sanção disciplinar aplicada ao profissional.

A secretária, respaldada pelo artigo 509 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, decidiu substituir a suspensão de 24 dias inicialmente aplicada ao médico por uma multa equivalente a 50% do valor diário de sua remuneração. Essa mudança se deu com base no artigo 200, § 3º e incisos da Lei Complementar n.º 840/2011.

A decisão foi motivada pelo descumprimento de deveres e infrações leves e médias por parte do profissional de saúde, conforme estabelecido na legislação vigente. Entre as violações apontadas estão a não observância das normas legais e regulamentares no exercício das atribuições, a falta de assiduidade e pontualidade no serviço, bem como a conduta incompatível com a moralidade administrativa.

Os artigos 180, 190, e 191 da Lei Complementar nº 840/2011 detalham os deveres do servidor público e as infrações leves e médias relacionadas ao não cumprimento dessas responsabilidades.

Art. 180. São deveres do servidor:
V – observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;
XII – ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

Art. 190. São infrações leves:
I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;
Art. 191. São infrações médias do grupo I:
IV – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;

A decisão do órgão competente determina a substituição da suspensão por uma multa financeira, dando continuidade ao processo disciplinar. Os autos serão encaminhados à Controladoria Setorial de Saúde para ciência e adoção das providências cabíveis.

Essa medida busca não apenas aplicar a devida punição disciplinar, mas também garantir a responsabilidade e ética no exercício das funções de servidores públicos no campo da saúde no Distrito Federal.