PMDF não pode flexibilizar nota mínima em concurso para soldado: mínimo 60% da pontuação máxima possível ou 48 pontos

Distritais: Fábio Felix, Hermeto e Eduardo Pedrosa reivindicam ações do GDF focadas na saúde mental de policiais
Policiais Militares do Distrito Federal

Diante de representações recebidas pela Prodep, com relatos da ilegalidade ocasionada pela possível flexibilização de cláusula de barreira no concurso público, foi expedida a recomendação

A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) recomendou ao Comando-Geral da Polícia Militar, nesta quarta-feira, 26 de julho, que não flexibilize a cláusula de barreira que determina pontuação mínima e outros critérios para a admissão no Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A Prodep tomou conhecimento de consulta feita pela PMDF junto ao Tribunal de Contas do DF (TCDF) para flexibilizar a cláusula de barreira e possibilitar a redução da nota mínima para aprovação na prova objetiva do concurso.

A cláusula de barreira prevista no item 9.4 do Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023, prevê que o candidato para ser aprovado na prova objetiva deverá, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos no edital, deverá obter no mínimo 60% da pontuação máxima possível, ou 48 pontos. E, ainda, não obter pontuação igual a zero nas áreas de conhecimento de Língua Portuguesa ou de Legislação Específica Aplicada à PMDF.

Para a promotoria, a flexibilização de cláusula de barreira viola os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da moralidade, assim como ao princípio da vinculação ao edital do concurso. Dessa forma, a recomendação aponta a ilegalidade de que sejam convocados candidatos eliminados em etapas anteriores para continuar nas demais etapas do certame.

O entendimento da Prodep segue tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 635739/AL: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”

A PMDF tem o prazo de dez dias para informar sobre o cumprimento da recomendação. Clique aqui para ler a íntegra do documento.