A internauta Cladys Aragão em mensagem no formulário de comentários do portal indaga sobre estágio na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).

“Gostaria de saber com quem falo sobre estágio não remunerado em farmácia hospitalar no hospital do Paranoá, na verdade do UBS 03 do Paranoá parque,” Cladys Aragão

Cladys, veja que são duas situações distintas que versam sobre o mesmo assunto, uma sobre a lei distrital e outra federal sobre estágio.

A lei do deputado distrital Jorge Vianna (Lei da Bolsa Estágio), que aguarda a regulamentação para entrar em vigor, visa contar como tempo de experiência sendo paga uma remuneração para os alunos durante o estágio para o custeio.

Lei distrital – Alunos de curso de formação das áreas de saúde

A LEI Nº 6.667, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020, de (Autoria do Projeto do deputado distrital Jorge Vianna) dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde.

Sendo sancionada pelo governador Ibaneis Rocha, a Lei nº 6.667 que cria o programa de estágio nas unidades públicas de saúde do Distrito Federal. Conforme o texto publicado no Diário Oficial, a bolsa estágio é para alunos de cursos de formação profissional para as áreas da saúde. Os estagiários atuarão em todas as unidades administradas pela Secretaria de Saúde e que ofereçam atendimento ao público.

Lei federal nº 11.788/08, de 25 de setembro de 2008

Já a lei federal que dispõe sobre o estágio de estudantes; art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que passou a vigorar com as seguintes alterações abaixo, trata especificamente do estágio em nível nacional e geral:

“Art. 428.  …………………………………………………………….

§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

……………………………………………………………. 

 § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.       (Vide Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

……………………………………………………………. 

§ 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR) 

Art. 20.  O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

O Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, tem adotado o processo de estágio pelo Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE nos termos da Lei nº 11.788/08, de 25 de setembro de 2008, tornando pública a realização de Processo Seletivo para estágio remunerado.

Poderão participar do processo seletivo, estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, com frequência efetiva nos cursos de Ensino Médio Regular/Educação de Jovens e Adultos – EJA, Ensino Técnico e Ensino Superior, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação e que se enquadrem nas seguintes situações.
a) brasileiros ou estrangeiros com visto de permanência no país;
b) não tenham sido exonerados a bem do serviço público;
c) estiverem em dia com as obrigações eleitorais, quando maior de 18 (dezoito) anos e das obrigações militares, quando do sexo masculino maior de 18 (dezoito) anos;
d) não tenham feito estágio por período igual ou superior a dois anos no Governo do Distrito Federal, exceto pessoa com deficiência, conforme Art. 11 da Lei 11.788/08”.
1.2. Na data de início do estágio, o estudante deve ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos, conforme previsto no § 5º do Art. 7º da Resolução n. 1 do CNE/CEB, de 21 de janeiro de 2004 (Conselho Nacional de Educação).

1.3. O valor da Bolsa Auxílio corresponderá:
Para cursos de: Jornada de 4 (quatro) horas/dia Nível Médio Regular/Educação de
Jovens e Adultos – EJA R$ 460,00
Nível Superior R$ 600,00
1.4. O valor do auxílio transporte corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) por dia estagiado;
a) O auxílio transporte será pago juntamente com a bolsa-auxílio no 15º dia útil do mês subsequente ao mês estagiado;
b) Será descontado o valor do referido auxílio nos períodos de recesso e faltas, justificadas ou não;
1.5. O estágio não contempla outros benefícios, tais como: auxílio-alimentação, auxílio-saúde e/ou similares.
1.6. O regime do estágio é de 20 (vinte) horas semanais, a serem cumpridas em horário e turno definido pela Diretoria de Execução de Contratos de Estágio – DIEST/COACE/SUCORP/SEGEA/SEEC, considerando as necessidades do serviço e o horário de funcionamento das unidades, dividido em turno matutino e vespertino.