MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face do DISTRITO FEDERAL e NJ LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA MECircunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2014.01.1.128089-2
Vara : 111 – PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face do DISTRITO FEDERAL e NJ LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA ME.

Aduz o autor que os serviços de lavanderia dos hospitais de Base, Regional de Santa Maria, do Gama e de Sobradinho estão irregulares, fruto de nulidade do contrato 183/14. Salienta que referida contratação frustra a licitude de processo licitatório e descumpre a LRF e que a 2ª Ré está atuando no HRSM há 5 anos, sem licitação (fumus boni juris) e que o pagamento irregular desses ajustes, em pleno período eleitoral, expõe o “caixa” do GDF.

Indefiro a liminar.

As medidas antecipatórias têm seus requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, sendo imprescindíveis a verossimilhança quanto ao direito e a relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além da verossimilhança, em que o direito da parte seja vislumbrado de plano (fumus boni iuris), faz-se necessário demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

A antecipação de tutela por meio de liminar inaudita altera parte, por sua vez, deve ser deferida quando, da ponderação entre a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição, concluir-se pela satisfação de parte dos efeitos da sentença sem a própria citação do pólo passivo. Tal é o caso de medidas que possam ser obstaculizadas pelo réu depois de devidamente citado, por exemplo.

No presente caso, tenho que não estão preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face do DISTRITO FEDERAL e NJ LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA MEOs argumentos trazidos pelo 1º Réu, em dissonância com o sustentado pelo Ministério Público, apontam que o serviço de lavanderia dos mencionados nosocômios não estão sendo prestados diretamente pelo DF, mas sim por terceiros contratados.

A paralisação dos serviços implicaria corolária sustação dos serviços desses hospitais, o que não se pode sequer cogitar, pena de instalação do caos no atendimento médico aos necessitados.

Claro que, havendo contratação irregular, ao arrepio da Lei, a decisão meritória não poupará apenações, mas esse assunto não pode ser versado nesse momento inicial.

Dessa maneira, a verossimilhança da situação pende em favor da resposta dada pelo DF, no sentido de que eventual paralisação do contrato findaria por comprometer os hospitais, e comprometer, ainda mais, o (já) precário atendimento.

Cabe frisar que o pólo passivo da demanda é composta apenas pelo DF e pela que está prestando os serviços, sem indicação de nenhuma pessoa física.

Posto isso, em juízo de estrita delibação, não tendo vislumbrado o preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 273 do CPC, bem como não estando demonstrado os fatos e fundamentos necessários para deferimento da antecipação de mérito requerida, INDEFIRO o pedido em consideração à continuidade do serviço público e à segurança no atendimento médico nos hospitais públicos.

PROMOÇÃO

MM. Juiz,

Promovo os presentes autos à superior consideração de Vossa Excelência, uma vez que tenho dúvidas quanto à expedição referente às audiências, uma vez que à fl. 1948 a parte indica que as testemunhas arroladas sõa servidores públicos, mas informa endereços residenciais.

Brasília – DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 17h35.

CONCLUSÃO

Nesta data faço conclusão dos autos ao MM Juiz DR. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO.

Brasília – DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 17h35.

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que nesta data compareceu a estagiária MARIANA PALERMO DE SOUZA BARBOSA, RG nº 2749778- SESPDS/DF, CPF nº 019.039.921-09 e teve acesso aos autos nº 2014.01.1.128089-2 no balcão desta serventia e efetuou cópia de documentos no balcão.

Brasília – DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 16h10.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face do DISTRITO FEDERAL e NJ LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA MEWhatsApp a nós enviado por um servidor e testemunha

[13h30 14/04/2015] X: Ivan?
[13h30 14/04/2015] X: Boa tarde
[13h30 14/04/2015] X: Tudo bem?
[13h31 14/04/2015] X: Nos ajude se você puder.
[13h33 14/04/2015] X: Os funcionários Não receberam e a roupa não está sendo fornecida como deve. Sei que está difícil a situação. Mas alguém precisa nos ajudar.
[13h34 14/04/2015] X: Um moço por nome Paulo Tadeu disse para nós ficarmos calados se formos intimados pela justiça, se não seriamos demitidos e para nós nos virarmos com os detentos da Funap.
[13h35 14/04/2015] X: Imagina se eles vão fazer esse serviço de lavanderia e coletar nos setores e ficar transitando no hospital.
[13h35 14/04/2015] X: Eu não fico se eles vierem.
[13h35 14/04/2015] X: Os funcionários Não tem dinheiro para a passagem.
[13h35 14/04/2015] X: Está um caos, a roupa não esta sendo lavada pela NJ e sim por terceiros.
[13h35 14/04/2015] X: Nos socorre se puder.
[13h35 14/04/2015] X: Denuncia.
[13h36 14/04/2015] X: Na DRT ou imprensa porque essa empresa só Jesus na causa.

A justiça investiga um grande esquema de fusão de duas grandes lavanderias para assumirem as  lavanderias dos hospitais de Base, de Santa Maria, do Gama e de Sobradinho sem licitações, com a ajuda do ex-secretário de Saúde do DF, Fernando Miziara e alguns servidores da pasta.

Fernando Miziara está com seus bens bloqueados equivalente ao valor do contrato: R$14.249.520 milhões.