Quando ocorre a sessão conjunta do Congresso?


RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL
Nº 1, DE 1970
REGIMENTO COMUM1
TÍTULO I
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO
DAS SESSÕES CONJUNTAS
Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa (art. 57, § 3º, I, da Constituição);
II – dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (arts. 57, § 3º, III, e 78 da Constituição);
III – [discutir, votar e] promulgar emendas à Constituição (art. 60, § 3º,da Constituição);
IV – (revogado pela Constituição de 1988);
V – discutir e votar o Orçamento (arts. 48, II, e 166 da Constituição);
VI – conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar (arts. 57, § 3º, IV,e 66, § 4º, da Constituição);
VII – (revogado pela Constituição de 1988);
VIII – (revogado pela Constituição de 1988);
IX – delegar ao Presidente da República poderes para legislar (art. 68 da Constituição);
X – (revogado pela Constituição de 1988);
Art. 21. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal [dependendo de deliberação quando requerida por congressistas].
Art. 22. A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.
Art. 41. O requerimento apresentado em sessão conjunta não admitirá discussão, podendo ter sua votação encaminhada por 2 (dois) membros de cada Casa, de preferência um favorável e um contrário, pelo prazo máximo de  (cinco) minutos cada um.
Parágrafo único. O requerimento sobre proposição constante da Ordem do Dia deverá ser apresentado logo após ser anunciada a matéria a que se referir.

Da Proposta de Emenda à Constituição
Art. 85. Aprovada a proposta em segundo turno, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão conjunta, solene, promulgarão a emenda à Constituição com o respectivo número de ordem.
Parágrafo único. (revogado pela Constituição de 1988).
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 89. A Mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei orçamentária será recebida e lida em sessão conjunta, especialmente 22 Ver art. 60, § 3º, da Constituição Federal.
23 Ver art. 166 da Constituição Federal e Resolução nº 1, de 2006-CN.

Do Veto
Art. 104. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e estabelecimento do calendário de sua tramitação.
Art. 106. Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, das partes vetadas e sancionadas e dos pareceres das Comissões que apreciaram a matéria, com o relatório ou sem ele, será realizada, no dia fixado no calendário, a sessão conjunta para deliberar sobre o veto.
Art. 107. (revogado pela Constituição de 1988).
Art. 108. (revogado pela Constituição de 1988).
Da Delegação Legislativa
Art. 116. O Congresso Nacional poderá delegar poderes para elaboração legislativa ao Presidente da República [ou à Comissão Mista Especial para esse fim constitucional].
Art. 119. A proposta será remetida ou apresentada ao Presidente do Senado Federal, que convocará sessão conjunta, a ser realizada dentro de 72 (setenta e duas) horas, para que o Congresso Nacional dela tome conhecimento.
§ 1º Na sessão de que trata este artigo, distribuída a matéria em avulsos, será constituída a Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta.
§ 2º A Comissão deverá concluir seu parecer pela apresentação de projeto de resolução que especificará o conteúdo da delegação, os termos para o seu exercício e fixará, também, prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias para promulgação, publicação ou remessa do projeto elaborado, para apreciação pelo Congresso Nacional.
. 120. Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão da matéria.
28 Ver art. 68 da Constiuição de 1988.
29 As expressões “ou à Comissão Mista Especial para esse fim constituída” foram revogadas pela Constituição de 1988.
30 Ver alterações decorrentes do art. 68, § 1º, da Constituição de 1988.
31 As expressões “ou proposta por Líder ou 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal” foram revogadas pela Constituição de 1988.
Art. 121. Encerrada a discussão, com emendas, a matéria voltará à Comissão, que terá o prazo de 8 (oito) dias para sobre elas emitir parecer.
Parágrafo único. Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta para votação da matéria.
Da Reforma do Regimento Comum
. 128. O Regimento Comum poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa:
a) das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; e b) de, no mínimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e 80 (oitenta) Deputados.
§ 1º O projeto será apresentado em sessão conjunta.
§ 2º No caso da alínea a, distribuído o projeto em avulsos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discussão.
§ 3º No caso da alínea b, recebido o projeto, será encaminhado às Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no § 3º, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta, a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão do projeto. 
Art. 129. Encerrada a discussão, com emendas de iniciativa de qualquer Congressista, o projeto voltará às Mesas do Senado e da Câmara para sobre elas se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta para votação da matéria.
LEI Nº 8.389, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do
art. 224 da Constituição Federal, e dá outras providências.
§ 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à Mesa do Congresso Nacional.
Art. 5º A Comissão terá o prazo de cinco dias, contado da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, para emitir parecer que diga respeito à sua admissibilidade total ou parcial, tendo em vista os pressupostos de urgência e relevância a que se refere o art. 62 da Constituição.
II – No caso de o parecer da Comissão concluir pelo não atendimento daqueles pressupostos, convocação de sessão conjunta para deliberar sobre a admissibilidade da Medida Provisória
§ 3º Havendo recurso, a Presidência convocará sessão conjunta, a realizar-se no prazo máximo de vinte e quatro horas do seu recebimento, para que o Plenário delibere sobre a admissibilidade da Medida Provisória.
§ 4º No caso do inciso II do § 1º, a sessão conjunta deverá ser realizada no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento, pelo Presidente do Congresso Nacional, do parecer da comissão.
CAPÍTULO IX
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DE PLANOS
E PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 113. A CMO emitirá parecer quanto à adequação e compatibilidade dos projetos de lei de planos e programas nacionais, regionais e setoriais, previstos na Constituição, ao plano plurianual, após aqueles terem sido apreciados pelas comissões de mérito de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput será apreciado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em sessão conjunta.
EDITORIAL
A presente edição do Diário do Congresso Nacional – Sessão Conjunta, que substitui ao tual Diário do Congresso Nacional, é o resultado de uma iniciativa de aperfeiçoamento editorial desse órgão oficial informativo diário do Parlamento brasileiro, com o objetivo de melhorar o ordenamento das matérias, facilitando o acesso às informações pela melhor disposição dos índices, diagramação e programação visual, no conjunto das alterações que também estão ocorrendo no Diário da Câmara e no Diário do Senado.
COMISSÕES MISTAS ESPECIAIS
Normas estabelecidas pela Presidência na Sessão Conjunta de 11-12-91, publicadas no DCN de 12-12-91, pág. 4505.
2. A matéria deverá ser votada em sessão conjunta, aplicadas as normas do Regimento Comum relativas à votação.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL
Comunicação da Presidência do Senado Federal na
Sessão Conjunta de 22-9-93, publicada no DCN de 23-9-93,
pág. 2650.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Lucena) – Na qualidade de Presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, comunico ao Plenário que as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em reunião realizada no dia 31 de agosto próximo passado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 57 da Constituição Federal, resolveram que os demais cargos da Mesa do Congresso Nacional, presidida pelo Presidente do Senado, serão exercidos na seguinte ordem: 1º Vice-Presidente: pelo Vice-Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados; 2º Vice-Presidente:
pelo 2º Vice-Presidente da Mesa do Senado Federal; 1º Secretário: pelo 1º Secretário da Mesa da Câmara dos Deputados; 2º Secretário: pelo 2º Secretário da Mesa do Senado Federal; 3º Secretário: pelo 3º Secretário da Mesa da Câmara dos Deputados; 4º Secretário: pelo 4º Secretário da Mesa do Senado Federal.

A Secretaria-Geral da mesa diretora do Senado informou à 0h23 desta quarta-feira (21) que os senadores mantiveram os vetos da presidente Dilma Rousseff aos projetos do Ato Médico,  do Fundo de Participação dos Estados (FPE), da cesta básica e da MP do Pronatec e Prouni. A Secretaria, no entanto, ainda não detalhou o placar final da votação.

Para derrubar um veto é necessário o apoio de 257 deputados e 41 senadores.